Campanha eleitoral

Projeto prevê transição para financiamento público de campanhas

Autor

31 de maio de 2007, 16h30

O deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA) apresentou nesta quarta-feira (30/5), no Plenário da Câmara, o Projeto de Lei 1.205/07, que prevê a redução de gastos nos financiamento de campanhas eleitorais. A proposta altera significativamente a Lei Eleitoral (9.504/97).

O projeto limita o valor das doações e estabelece o reembolso, pelo erário, de parte dos valores doados por pessoas físicas e jurídicas. A idéia é restringir o caixa dois e os gastos com propaganda, especialmente no que toca à utilização de carros de som, trios elétricos e assemelhados.

De acordo com Flávio Dino, a proposta cria um modelo de transição até a aprovação do financiamento público de campanha que, segundo o deputado, é a fórmula mais adequada para coibir a interferência do poder econômico na vida política. “Por ser polêmica, entretanto, a matéria deve ser debatida pela sociedade e implantada progressivamente”, argumenta.

Pela proposta, o limite de gastos nas campanhas eleitorais de candidatos a presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital terá como base o gasto médio das eleições realizadas em 2006. No mesmo sentido, o limite dos gastos de campanha para prefeito e vereador será baseado no que foi gasto nas eleições passadas. A atualização monetária dos valores ficará a cargo da Justiça Eleitoral.

O projeto também propõe que até 30% do valor das doações de pessoas físicas ou jurídicas e os gastos efetuados pelos candidatos com recursos próprios sejam reembolsados pelo Tesouro Nacional. “Isso deve estimular a contabilização oficial de toda a movimentação financeira decorrente de campanhas eleitorais, em prejuízo do caixa dois”, acredita o deputado, “pois os doadores, sabendo que terão parte do dinheiro de volta, insistirão no recibo para garantir a devolução”.

Quanto à publicidade em campanha, a proposta de Flávio Dino veda a utilização de propaganda em qualquer tipo em muros, fachadas e telhados de bens particulares. Também só permite a utilização de um carro de som para cada 500 mil eleitores registrados por circunscrição, limitado ao total de 20 veículos e mediante alvará da Justiça Eleitoral.

Por fim, o deputado propõe que, nas eleições após o ano de 2014, passe a vigorar exclusivamente o financiamento público para as campanhas eleitorais.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI 1.205 , DE 2007

(DO Sr. FLÁVIO DINO)

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 17-A, 18, 23, 30, 37, 39 e 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os arts. 17-B, 17-C e 17-D.

“Art. 17-A. O limite de gastos nas campanhas eleitorais de candidatos às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, será baseado no gasto médio por cargo eletivo, efetuado nas eleições realizadas no ano de 2006.

Parágrafo único. O gasto médio por cargo eletivo será calculado e fixado pela Justiça Eleitoral por meio de média aritmética simples, a ser obtida do somatório das despesas declaradas à Justiça Eleitoral por todos os candidatos ao mesmo cargo eletivo, dividido pelo número total desses candidatos, no âmbito da respectiva circunscrição.”(NR)

“Art. 17–B. O limite de gastos nas campanhas eleitorais de candidatos às eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, será baseado no gasto médio por cargo eletivo, efetuado nas eleições realizadas no ano de 2004.

Parágrafo único. O gasto médio por cargo eletivo será calculado e fixado pela Justiça Eleitoral, por meio de média aritmética simples, a ser obtida do somatório das despesas declaradas à Justiça Eleitoral por todos os candidatos ao mesmo cargo eletivo, dividido pelo número total desses candidatos, no âmbito de sua circunscrição”(NR)

“Art. 17-C. Caberá à Justiça Eleitoral, a cada eleição, atualizar monetariamente o limite de gastos da campanha eleitoral por candidato.”(NR)

“Art. 17-D. As doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como os gastos efetuados por candidatos, por meio de recursos próprios, efetuados conforme o disposto nesta Lei, serão reembolsados, à conta do orçamento da Justiça Eleitoral, até o limite de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores, a serem pagos até o dia 30 de junho do ano subseqüente ao da eleição, desde que o requerimento de reembolso seja apresentado até quinze dias após a realização da eleição.

Parágrafo único. O reembolso de que trata este artigo fica restrito:

I – no caso de eleições proporcionais, aos gastos relativos aos candidatos eleitos e aos dez primeiros suplentes de cada partido;


II – no caso de eleições majoritárias, aos candidatos que obtiverem pelo menos cinco por cento dos votos válidos, no âmbito das respectivas circunscrições.”(NR)

“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º É vedada qualquer revisão do valor fixado nos termos do caput deste artigo após o deferimento do registro.

§ 2º Gastar recursos além dos valores fixados nos termos desta Lei sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de dez a cinqüenta vezes a quantia em excesso.”(NR)

“Art. 23.

………………………..

§ 1º

………………………..

I – no caso de pessoa física, relativamente aos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição:

a) a dez por cento, para eleitores com renda bruta até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) a cinco por cento, para eleitores com renda bruta entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mais o teto da contribuição a que se refere a alínea a deste inciso;

c) a dois e meio por cento, para eleitores com renda bruta acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mais o teto da contribuição a que se refere a alínea b deste inciso;

II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao limite de gastos de campanha eleitoral fixado segundo o disposto nesta Lei.

…………………………

§ 3º Em qualquer caso, limita-se a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a doação ou contribuição máxima por pessoa física, em cada eleição, sendo considerada a soma de todas as circunscrições eleitorais.

………………………..

§ 6º A doação ou utilização de quantia acima dos limites fixados nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de dez a cinqüenta vezes a quantia em excesso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”(NR)

“Art. 37.

………………………..

§ 2º É vedada, em bens particulares, inclusive em muros, empenas, fachadas e telhados, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas, inscrições ou assemelhados.

………………………..

§ 4º No caso de veículos, permitir-se-á exclusivamente a aplicação de adesivos nas áreas envidraçadas e a utilização de bandeirolas, observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.”(NR)

“Art. 39.

…………………………

§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

………………………….

§ 9º Havendo utilização de equipamentos de projeção multimídia do tipo telão, datashow ou assemelhados, permitir-se-á exclusivamente a veiculação de imagens de candidatos e membros do respectivo partido político.

§ 10. Para os efeitos do § 8º deste artigo, assemelham-se a outdoors as placas, banners, painéis fotográficos e assemelhados, instalados sobre veículos estacionados ou em movimento.

§ 11. A utilização de carros-de-som por candidato somente será admitida na razão de um veículo para quinhentos mil eleitores registrados por circunscrição, permitindo-se, no mínimo dois e no máximo vinte carros-de-som, mediante alvará concedido pela Justiça Eleitoral.

I – caberá ao juiz eleitoral responsável pela fiscalização aplicar as penalidades descritas no § 5º deste artigo, em decorrência do descumprimento do disposto neste parágrafo;

II – fica vedada a utilização de trios-elétricos, mini-trios-elétricos e assemelhados em campanhas eleitorais.”(NR)

“Art. 81.

………………………..

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo, calculadas com base no faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, ficam limitadas a:

I – dois por cento, para empresas cujo faturamento bruto seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – um por cento, para empresas cujo faturamento bruto se compreenda entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), mais o teto da contribuição a que se refere o inc. I deste artigo;

III – cinco décimos por cento, para empresas cujo faturamento bruto seja superior a R$ 2.400.001,00 (dois milhões, quatrocentos mil e um reais), mais o teto da contribuição a que se refere o inc. II deste artigo.


§ 2º Em qualquer caso, limita-se a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a doação ou contribuição máxima por empresa, em cada eleição, sendo considerada a soma de todas as circunscrições eleitorais.

§ 3º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de dez a cinqüenta vezes a quantia em excesso.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado nos § § 1º e 2º deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 5º A cada doação efetuada a candidato, deverá a pessoa jurídica efetuar depósito, no valor equivalente, ao Fundo Partidário de que trata a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, não contabilizado para fins do reembolso de que trata o art. 17-D desta Lei, nem para os limites de doações ou contribuições estabelecidos nesta Lei.”(NR)

Art. 2º Nas eleições que se realizarem após o ano de 2014, admitir-se-á exclusivamente o financiamento público de campanhas eleitorais.

§ 1º Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, de valor equivalente ao número de eleitores do País, multiplicado por R$ 7,00 (sete reais), tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei orçamentária.

§ 2º A dotação de que trata este artigo deverá ser consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional depositará os recursos financeiros em instituição bancária oficial, em conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio de cada ano eleitoral.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito a que se refere o § 3º deste artigo, obedecidos os seguintes critérios:

I – 50% (cinqüenta por cento) a ser dividido igualmente entre os partidos políticos regularmente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II – 50% (cinqüenta por cento) a ser dividido proporcionalmente entre os partidos políticos, conforme o número de representantes eleitos nas eleições imediatamente anteriores para a Câmara dos Deputados.

§ 5º Os recursos destinados a cada partido deverão ser aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I – nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quando o partido:

a) tiver candidato próprio à Presidencia da República, os diretórios nacionais dos partidos políticos reservarão até 30% (trinta por cento) dos recursos para sua administração direta;

b) não tiver candidato próprio à Presidência da República, mas concorrerem em coligação, os diretórios nacionais dos partidos políticos reservarão até 20% (vinte por cento) dos recursos para sua administração direta;

c) não tiver candidato próprio nem concorrer em coligação, os diretórios nacionais dos partidos políticos reservarão até 10% (dez por cento) dos recursos para sua administração direta.

II – na hipótese das alíneas a, b e c do inc. I deste artigo, os diretórios nacionais dos partidos políticos distribuirão os recursos restantes aos diretórios regionais, na seguinte proporção:

a) 50% (cinqüenta por cento) na proporção do número de eleitores da cada Estado, do Distrito Federal e Territórios;

b) 50% (cinqüenta por cento) conforme o número de representantes eleitos do partido nas eleições imediatamente anteriores para a Câmara dos Deputados, por Unidade da Federação.

III – nas eleições municipais, os diretórios nacionais dos partidos políticos reservarão até 10% (dez por cento) dos recursos para sua administração direta, distribuindo o restante aos diretórios regionais, conforme os critérios estabelecidos no inc. II deste artigo;

IV – dos recursos recebidos pelos diretórios regionais, 10% (dez por cento) serão reservados para sua administração direta, devendo o restante ser distribuído aos diretórios municipais na seguinte proporção:

a) 50% (cinqüenta por cento) conforme o número de eleitores do município;

b) 50% (cinqüenta por cento) conforme a proporção de vereadores eleitos pelo partido em cada município do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

RELATOR

JUSTIFICATIVA

O financiamento público das campanhas eleitorais, a meu ver, é a fórmula mais adequada a ser empregada com o fim de coibir a interferência do poder econômico na vida política do País. Por polêmica, entretanto, é matéria que deverá ser debatida pela sociedade e implementada progressivamente.

Nesse ínterim, faz-se necessário regular outra questão não menos delicada: o financiamento privado das campanhas eleitorais. Aqui, deve-se ter como objetivo diminuir e controlar a influência do poder econômico, a fim de reduzir as desigualdades que se vislumbram nas atuais campanhas eleitorais.

Com isso em vista, propõe-se um modelo de transição baseado em duas diretivas: a primeira trata de impor um fator de redução nos gastos de campanhas eleitorais, na esteira do que preconiza o art. 26 da Lei nº 11.300, de 2006; a segunda estabelece o reembolso, à conta do Erário, de parte dos gastos incorridos pelo candidato e de doações e contribuições efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, observadas determinadas condições ligadas à representatividade do candidato, no âmbito de sua circunscrição eleitoral, o que estimulará a contabilização oficial de toda a movimentação financeira decorrente de campanhas eleitorais, em prejuízo do “caixa-dois”. Ressalte-se que essa mecânica de reembolso é sugerida também pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Sob a mesma óptica, tenciona-se vincular os valores máximos de doações de pessoas físicas e jurídicas às suas faixas de renda ou de faturamento, por equivalência às atualmente existentes na legislação tributária. No mesmo sentido, trata-se de majorar a sanção prevista para o descumprimento das determinações da lei eleitoral.

Finalmente, cabe salientar que, com vistas ao barateamento das campanhas eleitoriais, esta proposição pretende restringir os gastos relativos à propaganda, inclusive quanto à utilização carros-de-som, trios-elétricos e assemelhados, a exemplo das limitações impostas pela Lei nº 11.300, de 2006, que alterou a Lei nº 9.504, de 1997 – Lei Eleitoral.

Estas, portanto, as razões que me levaram a apresentar esta proposição, pelo que solicito aos nobres Pares o necessário apoiamento.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!