Salário menor

Pão de Açúcar é condenado por pagar salário inferior ao piso

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31 de maio de 2007, 14h48

A Justiça do Trabalho condenou o Grupo Pão de Açúcar a pagar diferenças salariais a um ex-empacotador que recebia salário inferior ao piso da categoria por ter menos de 18 anos de idade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista da empresa. De acordo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em razão de idade, mesmo que mediante norma coletiva”.

A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba, São Paulo. O rapaz foi admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio de 1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar.

No processo, ele alegou que seu salário era inferior ao piso normativo da categoria, pois a empresa praticava salário diferenciado em relação aos trabalhadores menores de idade. Por isso, ele solicitou as diferenças salariais e seus reflexos.

Afirmou também que se apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas sua dispensa só ocorreu em janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com base na convenção coletiva de trabalho da categoria, que previa a estabilidade provisória desde o alistamento, pediu indenização do período entre a demissão e sua dispensa do serviço militar.

O Grupo Pão de Açúcar, para se defender, sustentou que o salário era inferior ao piso porque a jornada do empacotador era de seis horas, recebendo, portanto, proporcionalmente. Alegou, ainda, que a convenção coletiva continha cláusula fixando, para os trabalhadores menores de idade, salário inferior ao recebido pelo empacotador.

Na primeira instância, ficou constatado que, mesmo se aplicando a proporcionalidade, o salário pago não alcançava o piso fixado na norma coletiva para “office boy” e empacotador. A empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais e seus reflexos. A Justiça concedeu, ainda, a indenização do período em que teria direito à estabilidade em razão do serviço militar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve integralmente a decisão no julgamento do Recurso Ordinário. O Pão de Açúcar entrou com Recurso de Revista no TST.

Sustentou que a condenação desconsiderou a existência de piso salarial para os menores de idade e insistiu na proporcionalidade do salário em relação à jornada de oito horas, já que o empacotador trabalhava apenas seis horas diárias.

O ministro Lelio Bentes ressaltou que o TRT não reconheceu como válida a distinção salarial entre empregados maiores e menores de 18 anos. Segundo ele, mesmo tendo sido observada a redução do piso proporcionalmente à jornada, ainda assim, havia diferenças salariais em favor do trabalhador.

“No tocante à distinção salarial em razão de idade, realmente não há como reconhecer validade a tal cláusula normativa”, afirmou o relator, “visto que a adoção da idade como critério de discriminação salarial é vedada pela Constituição da República (artigo 7º, XXX).” Além disso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tem jurisprudência pacífica no mesmo sentido – de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

O ministro rejeitou os argumentos do Pão de Açúcar de que a condenação viola vários artigos da Constituição, inclusive o que garante validade aos acordos e convenções coletivas. Ele lembrou que, “por meio de negociação coletiva, admite-se a redução salarial, mas nunca discriminação em razão da idade”.

RR 782/2000-103-15-00.0

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