Perdão judicial

Réu que alegou perda de amigo em acidente não tem perdão judicial

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31 de maio de 2007, 0h00

O perdão judicial só pode ser concedido se o acusado for considerado suficientemente punido pelo sofrimento que o fato praticado causou em sua vida. O entendimento já pacificado foi utilizado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso de Ivan Aristeu Gonçalves. A Justiça manteve a condenação de dois anos de prisão, em regime aberto, e a suspensão do direito de dirigir.

De acordo com os autos, em novembro de 2001, Ivan pilotava uma moto quando invadiu a preferencial e bateu em outra moto. Com o choque, o carona e amigo de Ivan, Paulo Roberto Nicolau, morreu.

Na defesa, o réu pediu o perdão judicial porque a morte do amigo teria lhe causado grande sofrimento. Pediu, ainda, que fosse suspensa a pena que o proibia de dirigir veículos automotores, por necessitar de habilitação para o exercício da profissão.

A Câmara entendeu que não ficou comprovado nos autos grande laço de amizade entre Ivan e Paulo. “Há apenas referência isolada em seu interrogatório de que Paulo Roberto era seu amigo, porém, nada que comprove amizade estreita, capaz de justificar a extinção da punibilidade pelo perdão judicial”, concluiu o relator.

A legislação prevê que o perdão judicial só pode ser concedido naqueles casos excepcionais de intensa produção conseqüencial em que a sanção penal, em face da gravidade do fato, não necessita de aplicação. Nestes casos, diz a lei, o fato atinge o agente de forma tão intensa que se torna absurda a aplicação da pena, considerando-se que já foi suficientemente punido.

“Este, porém, não é o caso dos autos: muito embora tenha o recorrente relatado que mantinha estreita relação de amizade com a vítima, sofrendo graves seqüelas emocionais em razão do sinistro, não há nos autos um mínimo sequer de prova a confortar tal afirmação”, entendeu o relator, desembargador Gaspar Rubik.

AC 2003.015.709-3

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