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Justiça de Mato Grosso revoga prisão de réu de 78 anos

31 de maio de 2007, 15h31

Por Redação ConJur

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O juiz Adilson Polegato de Freitas, da 13ª Vara Criminal de Cuiabá, revogou na terça-feira (29/5) a prisão preventiva de um idoso de 78 anos, que tem câncer. Ele é acusado de ter assassinado a amante há 14 anos. “A meu ver, a revogação da prisão é um imperativo humanitário. E sem dúvidas, a ampla e irrestrita defesa dos direitos humanos, fundamento da República Brasileira”, ressaltou o juiz.

Para ele, o motivo que ensejou a prisão preventiva não existe atualmente. “Analisando os autos, vejo que a medida constritiva se fundou na conveniência da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não foi encontrado para ser citado e interrogado, estando em local incerto e não sabido”.

De acordo com o juiz, ele não foi encontrado porque se mudou de sua antiga residência para ficar mais próximo ao Hospital do Câncer, onde faz tratamento quase diariamente. O juiz afirmou que o réu não terá acesso a tratamento de saúde adequado se estiver detido numa unidade prisional.

Ele considerou também o fato de o acusado já ter comprovado seu novo endereço além de se comprometer a atender aos chamados da Justiça.

Leia a íntegra da decisão

Comarca: Cuiabá Criminal — Lotação: DECIMA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Juiz: Adilson Polegato de Freitas

PROCESSO: 19/2006

RÉU: SERGIO CARROCIA SATIM

GLAIR PEREIRA DE OLIVEIRA

VÍTIMA: IZAIRA FERREIRA LOPES

Vistos, etc…,

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GLAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, acusado da prática de homicídio qualificado contra a IZAIRA FERREIRA LOPES, ao argumento de inexistir motivos que justifiquem sua segregação cautelar.

Consta dos autos que, no dia 07/05/1993, por volta das 21:00 horas, o acusado, que mantinha uma relação extraconjugal com a vítima, combinou de encontrá-la na Avenida Prainha, nesta capital. Já com ela no carro, o acusado simulou ter avistado casualmente os co-réus SERGIO CARROCIA SATIM e SÉRGIO DE OLIVEIRA, com os quais já tinha acertado a morte da vítima, oferecendo-lhes uma carona.

Rumaram, então, para a região do Porto, onde numa esquina próxima ao supermercado Atacadão, o Requerente deu um sinal aos seus comparsas que, valendo-se de um cordão, laçaram o pescoço da vítima, asfixiando-a.

O Requerente não foi encontrado para ser citado pessoalmente, fato que motivou sua citação por edital e, não tendo este comparecido em juízo para ser interrogado, foi decretada sua revelia, e designada a Defensoria Pública para patrocinar-lhe a defesa (fl. 338).

Como conseqüência, foi decretada sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para a garantia de eventual aplicação da lei penal.

Alega, o Requerente, que não subsistem os motivos ensejadores de sua prisão, porque tem residência fixa no distrito da culpa, com endereço conhecido nos autos, além do que, apresenta idade avançada e necessita de cuidados especiais, por ser portador de câncer.

É o relatório

Fundamento e decido

A prisão preventiva decretada no curso do processo se justifica diante de situações em que a liberdade do acusado possa comprometer o regular desenvolvimento e a eficácia da atividade processual.

Tal como toda medida excepcional que implica constrangimento à liberdade de ir e vir deve, necessariamente, ser cautelar. Cinge-se no assegurar resultado útil do processo de conhecimento de índole condenatória.

Para que sua decretação seja legítima, necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis.

No caso em tela, existe sólido enredo probatório que aponta a autoria delitiva ao representado, sobretudo se analisarmos o depoimento prestado pelo co-réu SÉRGIO DE OLIVEIRA COSTA, que declarou (fls. 66/66 – vº):

“(…) que o Celso convidou o interrogado para fazer um serviço com o Velhão (CLARIR PEREIRA DE OLIVEIRA) que iria sair uma grana, que até então o interrogado não sabia que serviço era mais concordou com tudo, que a seguir vieram para o centro da cidade (…) seguiram pela rua da Santa Casa até a Maria Taquara; que ali o Celso deu o volante do carro para o Velhão que subiram a Prainha, fizeram o contorno pela mão de descida rumo a Várzea Grande, que no ponto do ônibus da Pracinha onde emboca a rua Isaac Povoas com a Prainha, o Velhão deixou o interrogado e o Celso esperando, que o Velhão disse que um outro ia lhe entregar uma mulher e ele passaria ali e os apanharia como se fossem caroneiros; Que ficaram ali umas duas horas, que nesse tempo o Celso disse ao interrogando que o serviço que iriam fazer era matar uma mulher mais não falou no dinheiro; Que por fim apareceu Velhão com uma mulher sentada ao seu lado e disse ao Celso e ao interrogado ‘o que vocês estão fazendo aí, tão vindo do serviço, entrem que eu dou uma carona para vocês’, Que ambos entraram e sentaram no banco traseiro que o Velhão tocou o carro até aquela ruazinha pequena ao lado do Atacadão do Bairro do Porto, Que o Velhão foi dirigindo devagarzinho e deu um sinal de positivo e o Celso laçou o pescoço da mulher com um fio que tinha na mão e começou a enforcá-la; Que o Velhão parou o carro e com as duas mãos segurou a cabeça da mulher, Que o interrogado segurou nos pés da vítima posto que ela socou o pé no vidro dianteiro e o vidro saiu do lugar; Que ninguém desceu do carro, que a mulher morreu ali mesmo; Que o Velhão falou que a mulher era sua amante e de fato os dois pareciam ter uma grande amizade, pois a mulher não desconfiou de nada (…)”

Todavia, entendo que o motivo que justificou a decretação da prisão preventiva não mais subsiste. Analisando os autos, vejo que a medida constritiva se fundou na conveniência da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o acusado não foi encontrado para ser citado e interrogado, estando em local incerto e não sabido.

Aduz, entretanto, não ter sido encontrado porque se mudou de sua antiga residência para ficar mais próximo ao Hospital do Câncer, onde faz tratamento quase diariamente. Em que pese tal justificativa não ilidir o dever do acusado de informar seu novo paradeiro nos autos, o fato é que, trata-se de pessoa com 78 anos de idade e portador de câncer, doença que exige cuidados especiais que não poderão ser adequadamente prestados em uma unidade prisional.

Some-se a isso, a circunstância do acusado ter efetivamente comprovado seu novo endereço nos autos (fl. 418) e se comprometia a atender aos chamados da Justiça.

A meu ver, a revogação de sua prisão é um imperativo humanitário. E sem dúvidas, a ampla e irrestrita defesa dos direitos humanos, fundamento da Republica Brasileira é garantia constitucional.

Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado GLAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, determinando a expedição do Contra-Mandado de Prisão.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 29 de maio de 2007.

ADILSON POLEGATO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO