Cor da família

Irmãos têm o mesmo direito de concorrer por cota de negros

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31 de maio de 2007, 0h01

A 21ª Vara Federal do Distrito Federal autorizou a estudante Fernanda Souza Lopes de Oliveira a concorrer ao vestibular da Universidade de Brasília (UnB) pela cota de negros. A garota foi impedida pela instituição de disputar as vagas destinadas às cotas no vestibular de 2004 por não ter sido considerada negra, enquanto o irmão conseguiu o benefício. Cabe recurso da decisão.

Segundo a universidade, os dois irmãos não foram considerados negros pela análise fotográfica admitida no edital do concurso. Em recurso, o irmão teve a inscrição deferida. Ele teria se declarado negro e de família negra, apresentando documentos que lhe atestavam a cor parda. Já a garota, em entrevista, reconheceu a aparência parda, mas disse se considerar branca. Para a instituição, essa afirmação teria sugerido que ela estivesse negando a declaração que assinou no ato da inscrição.

A juíza substituta Raquel Soares Chiarelli considerou que os critérios utilizados pela comissão examinadora foram contraditórios. Entendeu também que UnB ainda não definiu detalhadamente os requisitos para definir quem é ou não da raça negra e isso não pode excluir candidato inscrito nas cotas.

Para a juíza, é absurdo permitir que uma irmã não goze do mesmo direito do irmão de entrar na universidade pelo sistema de cotas, haja vista que ambos possuem a mesma cor de pele e são da mesma família.

O edital da UnB à época da seleção de 2004 estipulava que quem disputasse o vestibular pela cota de negros deveria ser de cor preta ou parda, declarar-se negro, assinar declaração específica para concorrer pelo sistema e, no momento da inscrição, ser fotografado.

Processo: 2004.34.00.022174-8

Veja a decisão

SENTENÇA Nº _____/2006 – 21ª VARA – B

CLASSE 1900 OUTRAS

PROCESSO N. 2004.34.00.022174-8

AUTOR: FERNANDA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA

RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela proposta por FERNANDA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, em que pretende a sua inclusão na cota para negros com vista à admissão no curso de Administração da Universidade de Brasília.

Com a inicial vieram documentos (fls. 14/45).

O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 43/44).

Regularmente citada, a FUB apresentou contestação (fls. 50/58), oportunidade em que trouxe aos autos documentos (fls. 59/119).

Réplica (fls. 193/198).

Oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pela ré (fls. 264/273).

Somente a autora apresentou alegações finais (fls. 274/279 e 287v).

É o relatório.

DECIDO

Total razão assiste à autora.

O sistema de cotas para negros foi assim disciplinado pela Universidade de Brasília por ocasião do 2º Vestibular de 2004, verbis:

“3. DO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS

3.1 Para concorrer às vagas reservadas para negros, o candidato deverá: ser de cor preta ou parda; declarar-se negro e optar pelo sistema de cotas para negros.

3.2 No momento da inscrição, o candidato será fotografado e deverá assinar declaração específica relativa aos requisitos exigidos para concorrer pelo sistema de cotas para negros.

(…).

3.3 O pedido de inscrição e a foto que será tirada no momento da inscrição serão analisados por uma Comissão que decidirá pela homologação ou não da inscrição do candidato pelo sistema de cotas para negros.

3.3.1 O candidato que não atender às condições descritas no subitem 3.1 não terá sua inscrição homologada no sistema de cotas para negros.

(…)

3.3.4 O candidato poderá interpor recurso contra o resultado da não-homologação de sua inscrição, conforme procedimentos a serem divulgados no edital de que trata o item 3.3.2

3.3.5 A Comissão reserva-se o direito de convocar o candidato para dirimir quaisquer dúvidas acerca de seu pedido de inscrição ou recurso.

(…)”

Na hipótese dos autos, a autora e seu irmão pleitearam concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos e tiveram seus pedidos indeferidos. Após recurso, o irmão da autora foi admitido enquanto a autora não.

De fato, da simples observação das fotos acostadas aos autos, verifica-se que nem a autora nem o seu irmão são fenotipicamente negros, o que justificava o indeferimento da sua inscrição após a análise da fotografia.

Ocorre, porém, que o edital do certame permitia a reavaliação de cada caso após a realização de uma entrevista, ocasião em que o interessado, ainda que não possuísse fenótipo negro, podia demonstrar que se identificava com a raça negra, quando então teria sua inscrição deferida para participar do sistema de cotas.

Nesse sentido é o depoimento da testemunha GUSTAVO FREITAS AMORA, que participou em diversas oportunidades da mencionada Comissão:

“Que o critério utilizado pelo depoente para concluir que determinada pessoa não pode participar do sistema de cotas é o fato de ela se considerar parda mais não se identificar como membro da raça negra, como se fosse branca com pele mais escura” (fl. 269).

Tais critérios, contudo, não estavam previstos objetivamente no edital, que, repita-se, exigia apenas a apresentação da fotografia, a declaração de ser negro e a opção pelo sistema de cotas.

Aliás, tal interpretação é corroborada pelo depoimento da testemunha DIONE OLIVEIRA MOURA, que participou da criação do sistema de cotas na Universidade de Brasília, verbis:

“(…) Que para participar do sistema de cotas o candidato tem de ser da cor preta ou parda e se declarar negro. Que o candidato demonstra que é preto ou pardo por meio da fotografia e da declaração. Que a depoente nunca participou da Comissão então não pode dizer como ela decide se a pessoa é preta ou parda. Que a Comissão tem como parâmetro o Edital. Que o Edital diz que a pessoa tem que se preta ou parda, mas não descreve as características da pessoa preta ou parda (…)” (fl. 272).

No caso dos autos, todavia, a Comissão, ao analisar os recursos dos irmãos, concluiu que um deles se sentia negro e o outro não, e que portanto somente o primeiro deveria concorrer pelo sistema de cotas, muito embora nenhum dos dois tenha aparência de negro ou pardo.

Ora, tal resultado demonstra, no mínimo, a incongruência dos critérios utilizados pela comissão examinadora, uma vez que, salvo melhor e mais acurado juízo, uma vez que o sistema de cotas tem em vista reduzir as desigualdades centenárias existentes na sociedade brasileira quanto às oportunidades sociais destinadas aos membros da raça negra, é inverossímil a tese de que irmãos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com a mesma herança genética e que receberam os mesmos cuidados, financeiros e emocionais, possam receber tratamento tão diferenciado.

É de ver, ainda, que, segundo revela o depoimento da testemunha ANA LÚCIA EDUARDO FARAH (pesquisadora da Universidade de Brasília que estudou os argumentos utilizados nos recursos interpostos pelos candidatos), ainda não foram suficientemente definidos no âmbito da própria UnB os critérios para a definição da pessoa como pertencente à raça negra, uma vez que afirma a pesquisadora que o critério seria meramente fenotípico, o que contradiz com as manifestações das demais testemunhas trazidas pela ré, verbis:

“Que a depoente analisava apenas os argumentos analisados nos recursos (….) Que com base no que a depoente conhece do procedimento, entende que ele sim é objetivo, porque o critério para identificar a pessoa negra é a cor da pele. Que a pessoa que fenotipicamente fosse negra, e se inscrevesse no vestibular pelo sistema de cotas e, eventualmente, na entrevista, se declarasse que não é membro da raça negra, ainda assim teria direito ao sistema de cotas. Que na verdade tal situação é impossível, porque apenas pela fotografia é possível caracterizar a pessoa como fenotipicamente negra ou não” (fl. 271)

Sobre a possibilidade de indeferimento da inscrição de um irmão e indeferimento de outro, assim esclareceu a referida testemunha:

“Que do ponto de vista fenotípico,entre dois irmãos um pode ser negro outro não. Que como o critério é fenotípico, um deles terá direito a participar do sistema e o outro não (…)”(ANA LÚCIA EDUARDO FARAH fl. 271).

Já a testemunha DIONE OLIVEIRA MOURA foi enfática ao afirmar que “segundo o entendimento da depoente, de acordo com os termos do Edital, é preciso o preenchimento dos dois requisitos, de forma que quem tenha a aparência parda ou preta mas negue declarar-se como negro, não tem direito a participar do sistema de cotas. Que neste caso o candidato estaria negando a declaração que assinou no ato da inscrição” (fl. 272).

Ora, ao caso em tela, mutatis mutandis, amolda-se perfeitamente a advertência de Rui Barbosa quanto às conclusões absurdas, pois “ordenar o que não há meio de fazer, proibir o que se não pode evitar, é desarrazoar, é ensandecer. Não há de supor que a lei ordinária, quanto mais a lei constitucional,caduque e delire. Da interpretação dos textos legislativos se deve refugar sempre o absurdo”(apud João Mendes Neto, in “Rui Barbosa e a Lógica Jurídica”, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1949, p. 132).

Assim, se a própria ré afirma que “no que se refere à entrevista do irmão da requerente (….), percebe-se que ele se declara como negro e afirma ser de família negra. Apresenta ainda, documentos que lhe atestam a cor parda. Por isso sua inscrição ensejou homologação”, seria permitir o absurdo não estender à sua irmã o mesmo direito com base na interpretação das mesmas regras editalícias, visto que, repita-se ainda uma vez: ambos possuem a mesma cor de pele e são oriundos da mesma família, no seio da qual passaram pelas mesmas dificuldades e receberam as mesmas oportunidades de vida.

Com bases nessas razões, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer em favor da autora o direito de concorrer pelo sistema de cotas para negros da UnB a uma das vagas oferecidas no 2º vestibular de 2004.

Diante desse desate, condeno a ré a arcar com o valor das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimações necessárias.

Brasília, 23 de maio de 2007.

RAQUEL SOARES CHIARELLI

Juíza Federal Substituta da 21ª Vara

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