Assistência à saúde

Estado deve bancar medicamento caro a esquizofrênico

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31 de maio de 2007, 14h35

A rede pública de saúde deve fornecer tratamento a um esquizofrênico. O remédio custa quase R$ 1 mil por mês. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para a Justiça, ficou comprovado que o paciente não pode arcar com o tratamento. Cabe recurso.

De acordo com os desembargadores, a Lei Orgânica do Distrito Federal reproduziu a regra prevista na Constituição Federal, no sentido de que o direito à saúde deve ser assegurado a todos. O artigo 207, da Lei Orgânica, estabelece, ainda, que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos de que necessitem para a recuperação da saúde.

O Distrito Federal argumentou que o medicamento não integra a lista fornecida pela Secretaria de Saúde. Alegou, ainda, que não teria obrigação de fornecer o remédio indicado porque o tratamento é feito em uma clínica particular. Para os desembargadores, a lei não estabelece uma relação direta no fato de o paciente ser ou não proveniente da rede pública para obter o benefício.

O medicamento, indicado por um hospital particular, é chamado Aripiprazol. Os medicamentos similares mais baratos foram testados pelos médicos, mas perderam o efeito desejado à medida que foram sendo ministrados. Segundo informações dos autos, o paciente sofre de delírios constantes, tem crises de risos imotivados e angústia. Em muitas situações, isola-se diante da dificuldade de manter laços sociais.

Em outro processo, a 3ª Turma também garantiu o fornecimento de remédio, pelo SUS, a uma paciente portadora de artrite reumatóide. O medicamento também tem alto custo. A paciente necessita de duas ampolas de Adalimumabe, por mês, a um custo de quase R$ 6 mil.

Segundo informações dos autos, já foram testados outros medicamentos mais baratos, que não surtiram efeito. A paciente sofre com fortes dores e tem dificuldade para andar. Além disso, já está com deformidades ósseas e de cartilagem, decorrentes do agravamento da doença.

Processos 2006.0110.296.943

2006.0110.637.912

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