Boato infundado

Vendedor acusado injustamente de usar drogas deve ser indenizado

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31 de maio de 2007, 12h34

A empresa Prima Administração e Comércio (Mega Bingo) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um funcionário acusado injustamente de ser usuário de drogas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido como vendedor na casa de bingo, em junho de 2001, com salário de R$ 334 mais gorjetas. Segundo ele, era responsável por vender as cartelas e recebia comissões pelas vendas. O salário médio mensal ficava em torno de R$ 2 mil. Ele recebia um determinado número de cartelas e, caso houvesse sobra, o valor das que não foram vendidas era descontado da comissão. Trabalhava, em média, 52 horas por semana.

Ele alegou que, em maio de 2003, foi informado por um dos vigias da empresa que diversos empregados seriam demitidos por uso de drogas no ambiente de trabalho, inclusive ele. Segundo o vendedor, o boato se espalhou rapidamente na empresa, causando-lhe enorme constrangimento perante os colegas de trabalho. Disse que foi obrigado pela empresa a se submeter a exame toxicológico, tendo que fazer coleta de urina supervisionada.

Com o resultado negativo dos exames, o empregado procurou seus superiores para esclarecer o fato. Disse-lhes que era estudante de fisioterapia e que trabalhava para pagar os estudos e auxiliar nas despesas de casa e que não era usuário de drogas.

Afirmou que, ao contrário do boato espalhado, era adepto de um estilo de vida saudável, com alimentação equilibrada e prática de exercícios físicos. O empregado procurou também a psicóloga da empresa quando soube que seria demitido na semana seguinte.

Na véspera de ser mandado embora, o empregado subiu ao palco na casa de bingo e, com microfone em mãos, despediu-se emocionado dos amigos, em forma de versos. Foi sumariamente demitido em agosto de 2003. Um ano depois, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou, dentre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Disse que buscava reparação por ter sofrido constrangimentos e humilhações que abalaram sua dignidade como ser humano, causando-lhe insônias e baixo rendimento escolar.

A empresa, para se defender, alegou que jamais obrigou qualquer trabalhador a submeter-se a exame toxicológico, e que em nenhum momento dirigiu-se ao vendedor com intenção de puni-lo pela suposta conduta irregular. Ao contrário, sempre o tratou com zelo e respeito.

Os argumentos não foram aceitos. A primeira instância concluiu pela existência do dano moral e considerou que houve um “maldoso e infundado boato”. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização.

Ambos recorreram da decisão. O empregador por achar indevida a indenização e o empregado porque considerou baixo o valor arbitrado. O TRT gaúcho manteve a condenação e aumentou o valor para R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar divergência de julgados ou violação de lei.

AIRR-1067/2004-008-04-40.7

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