Lixão municipal

Discussão sobre depósito de lixo aberto é matéria constitucional

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31 de maio de 2007, 20h09

Processo sobre depósito de lixo a céu aberto possui caráter ambiental e, portanto, constitucional. Assim, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento a processo do município da Estância Balneária de Caraguatatuba (SP). O município pretendia suspender decisão que o impede de continuar depositando o lixo da coleta pública no chamado lixão municipal, situado na Fazenda Serramar.

Após ser autuado pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb), o município entrou na Justiça com Ação Cautelar. O município pedia a suspensão dos efeitos do auto de infração, para que pudesse continuar depositando lixo público no local.

O juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caraguatatuba concedeu a liminar, suspendendo o auto de infração. “Proibir o depósito de lixo tal como vinha sendo feito acarretará o caos urbano, o que trará maiores prejuízos à saúde pública local do que benefícios”, afirmou.

A Cetesb protestou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo e a Câmara Especial do Meio Ambiente restabeleceu a interdição. Segundo o TJ paulista, é dever do município assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como dispõem os artigos 225, ‘caput’, e 23, VI, da Constituição Federal, “o que não estaria a se ter com a deposição de lixo em imensa área a céu aberto, em região de cursos de água e de preservação”.

O município recorreu, sem sucesso, ao STJ. Segundo o ministro Barros Monteiro, “a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve a aplicação de princípios constitucionais de direito ambiental, insertos, notadamente, no artigo 225, caput, da Constituição Federal/88”. Dessa forma, o ministro negou seguimento ao pedido e determinou a remessa do processo ao STF.

SLS 599

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