Efeitos colaterais

Serviço essencial não pode ser comprometido por falta de gasolina

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30 de maio de 2007, 0h00

A prestação de serviços essenciais à população não pode ser comprometida pela falta de combustíveis para veículos municipais. Essa foi a conclusão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao suspender Mandado de Segurança que impedia o município da Estância de Atibaia (SP) de contratar empresa vencedora de licitação, para fornecimento de energia.

O governo do município abriu processo de licitação para o fornecimento de combustível. Como a Petrobras Distribuidora foi desabilitada da concorrência, recorreu ao Judiciário. A 3ª Vara de Atibaia acolheu o pedido de liminar em Mandado de Segurança, o que impediu o município de assinar contrato com a empresa vencedora.

A prefeitura entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a sentença. O acórdão acrescentou que, caso o contrato já tivesse sido assinado, seus efeitos deveriam ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso.

No STJ, o município pediu a suspensão da execução da liminar. Esclareceu que a Petrobras foi declarada inabilitada para a licitação por não cumprir exigências do edital. Acrescentou que o município está racionalizando o consumo de gasolina, adquirida em pequenos lotes mediante contratos emergenciais. Ressaltou também que a falta de combustível para os veículos municipais está comprometendo a prestação de serviços essenciais e a segurança pública.

Ao conceder a Suspensão de Segurança, o ministro Barros Monteiro considerou que há perigo de grave lesão à ordem pública diante do iminente colapso no abastecimento de combustível para os veículos do município. Ele determinou que os efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança fiquem suspensos até o trânsito em julgado da ação.

SS 1.733

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