Direito à estabilidade

Santa Casa é condenada por demitir funcionária grávida

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30 de maio de 2007, 13h56

Quando há dispensa arbitrária, a funcionária grávida pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte a pagar salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade provisória a uma ex-funcionária demitida durante a gravidez.

De acordo com o processo, a indenização pela estabilidade provisória foi negada pelas instâncias inferiores porque a empregada não pediu a reintegração ao trabalho.

O relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou que “o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva desde a confirmação da gravidez” até cinco meses após o nascimento do bebê, e a Súmula 244 do TST dispõe que “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ocorrida durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.

A trabalhadora foi admitida em 1997, como secretária, e dispensada imotivadamente em 2000, quando estava com três semanas de gravidez. Contou que não recebeu as verbas rescisórias, nem os valores de 25 dias trabalhados. O valor total somava R$ 26 mil.

A primeira instância negou o pedido de indenização. Entendeu que não havia confirmação da gravidez quando ocorreu a dispensa imotivada e que ela “queria receber sem trabalhar”, já que não pediu a reintegração ao emprego.

A ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Com base na Súmula 244, alegou que lhe são devidos os salários do período de estabilidade, no lugar da reintegração. Afirmou que comunicou ao empregador sobre sua gravidez quando recebeu o aviso prévio, só realizando os exames depois, o que confirmou o estado na data da dispensa. O recurso não foi acolhido. O TRT ressaltou que não houve o pedido de reintegração e, por isso, não poderia acolher o pedido de indenização.

A decisão afastou a dispensa arbitrária. Considerou que a empresa desconhecia a gravidez da empregada. Afirmou que o pedido da trabalhadora era descabido, “evidenciando o intuito de obter vantagem pecuniária, sem a contraprestação laboral”.

Ela recorreu ao TST. Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho ou buscar a reparação.

Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade.

RR-779.689/2001.0

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