Colarinho branco

Ex-banqueiro não consegue trancar ação penal no Supremo

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30 de maio de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal não anulou a ação criminal que condenou o ex-banqueiro Tasso Assunção Costa. A sentença determinou 12 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia indeferido o pedido de liminar. No julgamento do mérito, pela 2ª Turma, a decisão foi confirmada.

Tasso Assunção Costa era sócio-dirigente do Consórcio Mercantil, da Mercantil Veículos e do Banco Hércules. Consta dos autos que, em 1994, ele fez uma transferência irregular de recursos da conta-corrente do Consórcio Mercantil para a Mercantil Veículos. Depois, como dirigente do Banco Hércules, concedeu empréstimos irregulares. As infrações estão previstas na Lei 7.492/86, que trata de crimes de colarinho branco.

O filho do banqueiro, Cláudio Assunção Costa, foi declarado co-autor no crime de empréstimo fraudulento no Banco Hércules.

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de HC em que a defesa do banqueiro requeria arquivamento da ação penal por nulidade do processo. O advogado alegou que houve colidência de defesa. Ele esclareceu que as defesas dos dois (pai e filho) foram conduzidas por um mesmo advogado e esse fato fez com que as teses fossem conflitantes, uma vez que Cláudio Assunção Costa alegou que sua participação no delito foi a mando do pai.

Como a afirmação incriminou o pai, para o advogado, ficou caracterizada a colidência de defesa. Além disso, a defesa argumentou que o réu tem 70 anos e sofre de câncer de pele, necessitando de acompanhamento clínico constante.

Para o ministro Gilmar Mendes, a tese de colidência de defesa não se aplica ao caso, pois não ficou demonstrado que Tasso teve a sua defesa prejudicada pelo fato de o seu advogado ser ter sido o mesmo do seu filho Cláudio.

“A situação não era daquelas em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro”, concluiu o ministro.

Gilmar Mendes ressaltou a jurisprudência do STF, no sentido de que a alegação de colidência de defesa só pode ser reconhecida nos casos em que se comprove que a tese sustentada. Para isso, é necessária a apresentação de documentos e argumentos que demonstrem o efetivo prejuízo. Ele citou decisões semelhantes: HC 69.316 e HC 67.860.

HC 85.017

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