Regras mutáveis

Administração pode mudar edital durante concurso, decide Justiça

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30 de maio de 2007, 15h29

Os editais de concurso público não são irrevogáveis. Eles podem ser alterados pela administração pública mesmo durante o concurso. A conclusão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou três Mandados de Segurança. As ações questionavam mudança em edital de concurso para delegado da Polícia Civil, decorrente da publicação de uma lei que alterou toda a carreira policial.

Os três Mandados de Segurança foram ajuizados por 30 novos delegados da Polícia Civil do Distrito Federal. Conforme documentos dos autos, o edital do concurso público para o cargo foi publicado de acordo com a Lei 9.624/96. Por esta legislação, o início da carreira se daria na segunda classe. Mas, antes mesmo de ser dada posse aos aprovados, foi editada a Lei 11.134/2005, prevendo que o ingresso na carreira de delegado de Polícia Civil seria “sempre” na 3ª classe. Os autores argumentaram que a mudança ocorreu quando o edital já havia sido publicado, e que a nova lei não poderia comportar situações já consolidadas.

A decisão

De acordo com o Conselho Especial, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que ele esteja adequado ao ordenamento jurídico.

Isso não significa que o edital tenha perdido o seu valor como regente dos processos seletivos. Para os desembargadores, ele continua sendo a lei do concurso, mas não pode ser imutável. Diante da superveniência de uma nova legislação que altere a estrutura das carreiras, como ocorreu com o caso dos delegados da Polícia Civil, é necessário o ajuste, sob pena de se cometer ilegalidade.

Os desembargadores voltaram a afirmar que não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Enquanto não houver nomeação, o que existe é apenas “mera expectativa” de direito à nomeação.

Processos 2006.002.007.697-4, 2006.002.007.695-7, 2006.002.007.729-7

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