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TJ deve avaliar se bem é de família antes de arresto

29 de maio de 2007, 18h06

Por Redação ConJur

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Se um bem de família for atingido pela medida constritiva de arresto (apreensão judicial de bens, semelhante à penhora), a decisão deve ser examinada pelo Tribunal estadual por ser interesse da parte prejudicada. O entendimento é do relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro acolheu recurso de Élcio Geraldo de Matos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aceitou o pedido de arresto de seus bens em Ação Cautelar movida por Rodrigo Pinto Canabrava.

Aldir Passarinho Júnior explicou que embora o arresto constitua uma medida preventiva, ele não pode ser objeto de execução, salvo em exceções legais como hipoteca de financiamento para aquisição do próprio imóvel e dívida de condomínio, entre outras.

Anteriormente, o Tribunal de Minas Gerais afirmou não ser o momento adequado para a analisar se o imóvel era bem de família. O ministro entendeu que era sim, pois não há lógica em se manter uma constrição, mesmo que não definitiva, sobre bem impenhorável, adiando, assim, o tempo de exame da matéria.

REsp 316.306