Frustrado, mas consumado

Furto ou roubo se consuma mesmo se vítima recuperar bem subtraído

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29 de maio de 2007, 18h04

O bem furtado ou roubado não precisa ter saído do campo de visão do seu proprietário para a consumação do crime. O delito se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi salientado pelo ministro Carlos Ayres Britto ao rejeitar pedido de Habeas Corpus a dois condenados pelo roubo de um celular. A defesa pretendia cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a pena fixada na Justiça de primeiro grau por roubo consumado. O STJ havia reformado sentença decisão do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que considerou ter havido roubo tentado.

Em seu voto, Brito afirmou que, para a consumação do furto ou do roubo, dispensa-se “o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata”.

Assim, mesmo levando em conta o depoimento da vítima, de que acompanhou a fuga dos acusados, a distância, o fato de o bem roubado ter passado às mãos de Erivan e Ana Lucia, cessada a violência ou coação, teria configurado o delito de roubo consumado.

Por isso, o relator votou pela rejeição do pedido de Habeas Corpus e foi acompanhado por maioria pela 1ª Turma do Tribunal. O ministro Marco Aurélio, foi vencido, pois entendia que se tratava de tentativa de roubo.

De acordo com os autos, Erivan de Souza Soares e Ana Lucia Santos da Silva, com o uso de arma de fogo, roubaram o aparelho de telefone celular da vítima. Logo depois, os dois deixaram o local do crime caminhando.

A vítima, ao perceber que os acusados entraram no metrô, foi até outra entrada e informou o caso à segurança da estação, que conseguiu prender a dupla. Eles foram condenados, respectivamente, a sete anos e quatro meses, e cinco anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado.

HC 89.959

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