TST extingue processo de advogados sobre disputa de honorários
29 de maio de 2007, 14h18
Está extinto o processo em que dois advogados e o espólio de um terceiro pediam que a Justiça do Trabalho arbitrasse a partilha do valor relativo a honorários advocatícios já na fase de execução, após o pagamento da sentença por meio de precatório. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Por maioria de votos, o Pleno entendeu que não há atividade jurisdicional em sede de precatório. Assim, não cabe, portanto, decisão judicial neste sentido.
A disputa se deu por causa dos honorários contratuais de 20% resultantes de uma ação trabalhista movida por 151 servidores da Universidade Federal do Piauí. A sentença, favorável aos empregados, transitou em julgado.
Após a quitação do precatório — de cerca de R$ 7 milhões, o espólio do terceiro advogado (que morreu na época da conclusão do processo) entrou com requerimento no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Piauí, para arbitramento dos honorários.
A presidente do TRT negou o requerimento. Entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para tanto, uma vez que os honorários contratuais não foram mencionados na decisão. O espólio então entrou com Agravo Regimental contra o despacho da presidente do TRT.
O primeiro advogado, que já havia recebido um terço do valor destinado aos honorários, alegou que seu colega “jamais integrou a inicial trabalhista, sequer patrocinou a defesa dos reclamantes na qualidade de advogado e jamais redigiu uma vírgula ou outro instrumento de defesa em favor dos reclamantes da reclamação trabalhista que originou o precatório”.
Sustentou que, na condição de assessor jurídico da Delegacia Regional do Trabalho no Piauí, era servidor público federal, impedido de advogar e de patrocinar causas contra a União Federal.
De acordo com o processo, embora os três nomes constassem das procurações assinadas por todos os que integraram a ação na inicial, posteriormente os mesmos servidores assinaram novas procurações nomeando exclusivamente o primeiro advogado.
Juntaram também ao processo declaração de que “jamais tiveram qualquer contato” com o advogado que morreu e que a sua inclusão na procuração inicial se deu em função da “estreita amizade” entre ambos. Diante da manifestação em favor apenas do primeiro, a segunda advogada também pediu para ingressar na lide, reivindicando sua parte nos honorários.
O TRT-PI, no julgamento do Agravo Regimental, destinou ao espólio 50% dos honorários advocatícios retidos. Em Embargos de Declaração ajuizados pelo primeiro advogado, o Tribunal modificou a decisão com base em contrato apresentado por ele, no qual constava como único contratado.
Restabeleceu-se, então, o despacho da presidente do TRT, que rejeitou o pedido do espólio e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. O espólio recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, deu seu voto em favor do pedido, no sentido de determinar a divisão do valor retido em partes iguais. Foram abertas, porém, duas divergências: o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, votou pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para ele, as partes deveriam buscar solução na Justiça comum do Estado do Piauí.
Já o ministro Gelson Azevedo liderou uma segunda corrente divergente. Destacou que as resistências e os argumentos apresentados por ambos os lados tipificavam uma lide e a sede de precatório tem natureza tipicamente administrativa.“Não se trata de decidirmos sobre competência material”, afirmou. “Voto no sentido de que se extinga o processo, pois não temos condições de discutir e decidir com relação a todas essas resistências. Quem se sentir prejudicado deve ir às vias ordinárias e escolher o juízo competente para decidir este conflito”, concluiu.
O ministro Barros Levenhagen explicou que, na realidade, não há processo e sim um precatório no qual se suscitou um incidente relativo à destinação dos honorários advocatícios. “A pretensão dos três advogados configura lide, e lide demanda solução mediante ação. Não é apropriado que se decida esse conflito de interesses em sede de precatório”, observou.
O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, também votou pela extinção. Ele lembrou que o precatório já havia sido resolvido e pago. “O que há é uma disputa entre advogados, que não tem mais nada a ver com a Justiça do Trabalho”, assinalou. A importância relativa aos honorários permanecerá reservada. Cabe às partes eleger o foro adequado para solucionar o problema.
ROAG 105/2003-000-22-40.4
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!