Fraude na habitação

MP denuncia acusados de superfaturamento em obras do CDHU

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29 de maio de 2007, 17h31

O Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra 29 pessoas acusadas de superfaturamento na construção de unidades habitacionais da CDHU — Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. A investigação conjunta da Promotoria de Justiça de Pirapozinho e da delegacia seccional de Polícia de Presidente Prudente durou oito meses.

Segundo os promotores Landolfo Andrade de Souza, André Luis Felício, Bruno Orsati Landi e Mário Coimbra, que ofereceram a denúncia, a estimativa é de que o superfaturamento na construção das unidades populares pela empresa FT Construções se aproxime dos 100%.

De acordo com a denúncia, para a construção de casas de R$ 14,7 mil, com materiais de qualidade e quantidade inferiores às estabelecidas no edital de licitação, o grupo gastava somente R$ 7 mil.

O Ministério Público sustenta que, do lucro ilícito, parte era destinada ao pagamento de propinas a agentes políticos municipais, funcionários da CDHU e engenheiros da empresa LBR-Tjofran, responsável pela medição das obras.

Durante o inquérito policial foi decretada a prisão temporária de 17 investigados, dentre os quais o ex-prefeito de Pirapozinho, Sérgio Pinaffi, um vereador de Presidente Epitácio, Roni Von de Andrade, quatro engenheiros civis e um advogado.

Além da denúncia, o MP requereu a instauração de inquérito policial para apurar a participação de três funcionários da CDHU por indícios de que podem ter participação no esquema de fraudes a licitações. A Promotoria da Cidadania de Presidente Prudente ajuizou também uma ação civil pública contra o prefeito de Alfredo Marcondes, Odilo Tumitanm, e obteve a liminar de afastamento do cargo por ele obstruir as investigações sobre fraudes praticadas no município.

Leia a denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRAPOZINHO

Inquéritos Policiais: 37/06 e 03/07

Distribuição Judicial: 540/06 e 116/07

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus Promotores de Justiça que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra:

1) FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, vulgo “Chiquinho do CDHU”, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4068;

2) CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, portador do RG XXX.XXX.XX, SSP/SP, qualificado a fls.4070;

3) LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4072;

4) ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4074;

5) CELSO HIDEMI NISHIMOTO, portador do RG XXX.XX, SSP/SP;

6) LOURIVAL MONTI, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP;

7) AMÉLIO LUÍS BALSAN, vulgo “Gaúcho”, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, e do CPF XXX.XXX.XXX-XX;

8) AMAURI ARNALDO MONTEIRO, vulgo “VM”, portador do RG XXX.XXX.XX, SSP/SP, qualificado a fls.

9) EDSON MENESES, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4076;

10) CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.045;

11) JOSÉ ROBERTO KOL, portador do RG XX.XXX.XX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.087;

12) ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA, portadora do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificada a fls. 4.033;

13) EDILENE LUIZ FERREIRA, portadora do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificada a fls. 4.029;

14) ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, portadora do RG X.XXX.XXX, SSP/SP;

15) LUCILIA FERNANDES DE SOUZA, portadora do RG X.XXX.XXX, SSP/SP;

16) JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.018;

17) LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA;

18) MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, portador do RG XX.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.053;

19) REINALDO DE GALLES, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP;

20) CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.036;

21) SIDNEI FLORES DOS SANTOS, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.091;

22) ALVARO JOSÉ BOTINI, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP e do CPF X.XXX.XXX, qualificado a fls. 4.094;

23) DEJAIR BISTAFFA, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.084;

24) SÉRGIO PINAFFI, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 4.049;

25) RICARDO MANOEL DOS SANTOS, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 1354;

26) CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 1362;

27) OSVALDO JOSÉ VANCINE, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 1357 do IP n. 116/07;


28) AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 1360;

29) PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, engenheiro civil, portador do RG X.XXX.XXX, SSP/SP, qualificado a fls. 3587, pela prática dos fatos a seguir descritos e capitulados.

1. Consta dos inclusos autos de inquéritos policiais que, entre os anos de 2000 e 2007, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, vulgo “Chiquinho do CDHU”, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, CELSO HIDEMI NISHIMOTO, LOURIVAL MONTI, AMÉLIO LUÍS BALSAN, vulgo “Gaúcho”, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, vulgo “VM”, EDSON MENESES, CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, JOSÉ ROBERTO KOL, ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA, EDILENE LUIZ FERREIRA, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, LUCILIA FERNANDES DE SOUZA, JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA, MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, REINALDO DE GALLES, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, SIDNEI FLORES DOS SANTOS, ALVARO JOSÉ BOTINI, DEJAIR BISTAFFA e SÉRGIO PINAFFI associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometerem crimes na região de Presidente Prudente, inclusive nesta Comarca de Pirapozinho.

Segundo o apurado, a organização criminosa em tela engendrou um esquema capaz de criar com muita rapidez várias empresas, com as quais participa de licitações, sempre para a construção de conjuntos habitacionais com verbas repassadas pela CDHU. Tal grupo é o responsável pelos projetos, planilhas de quantidade de materiais que serão empregados nas construções das unidades habitacionais e, posteriormente, na infra-estrutura do conjunto. Para atingir suas metas ilícitas, pagam valores a funcionários e prefeitos municipais, a funcionários da CDHU, bem como a engenheiros das terceirizadas.

As obras são compostas, em parte, por gerenciamento e treinamento de mutirantes, o que representa cerca de 20,85% do valor global do empreendimento. O restante é composto pela aquisição de materiais de construção. O grupo quase sempre logra vencer as licitações para gerenciamento da obra.

Em se tratando de obras pequenas, fraudam-se as cartas-convite. Para obras maiores, conseguem a inclusão de quesitos que inibem a participação em tomadas de preço.

Após vencer a licitação para o gerenciamento das obras, o próprio grupo fornece a planilha superdimensionada dos materiais a serem adquiridos. Referida planilha é lançada em documento da prefeitura e passa a integrar o edital de licitação. Com isso, nos pregões ou concorrências, as empresas do grupo podem lançar preços bem inferiores ao de mercado, porquanto sabem que a quantidade de materiais constante do memorial descritivo é superfaturada.

Não bastasse isso, as empresas do grupo também sabem que o material que irão fornecer é de qualidade inferior à exigida no contrato, o que acaba sendo ratificado pelo setor de engenharia da Prefeitura, pelos engenheiros da empresa LBR-Tjofran, responsáveis pela fiscalização e medição das obras, bem pelo engenheiro da regional da CDHU em Presidente Prudente.

Em suma: a organização criminosa sub analise, contratada fraudulentamente pela Prefeitura, por meio da FT Construções, para gerenciar a obra, manipula o edital da licitação para a aquisição de cestas de materiais, o que determina que as propostas das empresas do grupo sejam invencíveis. Depois, a própria FT Construções, por meio das empresas de “fachada”, vende para ela mesma, na medida em que recebe as cestas de construções nos canteiros de obras. E não é só. O engenheiro da Prefeitura encarregado de conferir a entrega dos materiais e a execução das obras, obedecendo a ordens do Prefeito, ratifica as entregas de cestas em quantidades e qualidades inferiores às exigidas. Por fim, a empresa LBR-Tjofran, responsável pelas medições das obras, também legitima o esquema, porque seus engenheiros medidores são pagos pelo grupo para falsearem ideologicamente as planilhas, o que viabiliza o repasse das correspondentes verbas pelo CDHU.

Toda a infra-estrutura dos empreendimentos é feita pelo grupo. Assim, conseguem aumentar a receita, pois que a qualidade do material que empregam é de péssima qualidade. Fraudam testes dos materiais, sempre com a conivência de funcionários públicos. Não pagam tributos. A partir do momento que uma das empresas tem a inscrição cassada, eles já possuem outra para atuar no lugar. O dinheiro obtido com as atividades ilícitas do grupo está sendo lavado em sua maioria na compra de imóveis.

Os elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva indicam que a organização em questão, utilizando-se do modus operandi acima narrado, pode ter fraudado licitações para a construção de casas populares em mais de trinta e cinco municípios do Estado de São Paulo.

A distribuição das tarefas entre os denunciados pode ser resumida da seguinte maneira:


FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA: é o mentor e mantenedor da organização. Partiu dele a criação do sistema de fraudes a licitações. Informações colhidas indicam que Francisco determina onde serão feitas as obras, orientando aos contadores como devem fazer os balanços. Possui forte influência política, sendo rotineiramente procurado por prefeitos para fomentar a construção de conjuntos habitacionais vinculados com a CDHU. Dele partem as ordens para compra de materiais, aquisição de empresas, criação de empresas, etc. Por suas infindáveis infrações contra o fisco, ele é reconhecido como o real proprietário da empresa FT. Construções, a qual está cadastrada em nome de sua esposa Edilene Luiz Ferreira. Francisco é um dos maiores beneficiários do esquema, lavando seu dinheiro em propriedades rurais, urbanas e veículos. Nenhum bem adquirido com rendas desviadas das obras está em seu nome, pois utiliza terceiros para a criação de empresas de fachada, ideologicamente falsas, bem como para a aquisição de bens móveis e imóveis. O imóvel utilizado pela Associação Habitar está em nome da genitora do denunciado. O investigado é engenheiro civil, e em algumas modalidades de licitação consegue inserir exigências que somente ele consegue cumprir, como acervo técnico (fls. 68 – IP 116/07). Constava no quadro societário da falida empresa TIBET Comércio e Construções (fls. 1568 – IP 540/06), que foi substituída pela FT. Construções, exercendo a mesma atividade.

CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN: é advogado, e sua principal atividade consiste na organização de licitações, em todas as modalidades. Como detém o conhecimento específico sobre o sistema capaz de burlar licitações, orienta os caminhos da fraude. Participa do pagamento de valores auferidos pelo grupo, paga “propina” a funcionários públicos e outros agentes. Nas comunicações telefônicas interceptadas com autorização judicial, deixa claro que suborna outros concorrentes para desistirem de certames. Aparece como membro das Associações Renascer e Habitar. Atualmente, apresenta-se como administrador da FT Construções (fls. 1581). É conhecido como “gênio” dos pregões. Durante as buscas autorizadas pela justiça, foi apreendido seu Pen drive¸ que contém arquivos de licitações fraudadas em trinta e cinco municípios. Em todos eles, há fortes indícios de que o próprio Carlos Eduardo organizou as licitações, expedindo todos os documentos concernentes aos certames. Faz várias retiradas do caixa geral da FT. Construções. Na análise das fls. 1884 e seguintes (feito 540/06), verificamos sua participação na Associação Habitar. Consegue manipular certames, excluindo concorrentes. Frauda diretamente as cartas-convite. Filho de Rosaly Sampaio Kauffmann, que por sua vez é proprietária de uma empresa individual com seu próprio nome, também empregada para fraudar as licitações.

LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN: irmão de Carlos Eduardo e Arthur, é o proprietário contratual da empresa Monte Alto Materiais para Construção, criada exclusivamente para participação em licitações. É o responsável pela organização de contas a pagar do grupo, controlando os recebimentos junto às prefeituras. Atua em alguns pregões, faz pagamentos de subornos a funcionários públicos e agentes políticos, inclusive funcionários da CDHU em São Paulo, enviando “presentes” de natal, conforme transcrição já anexada aos autos. Falsifica documentos inscritos em livros fiscais, compra notas fiscais contrafeitas, formando caixa e creditando-se em tributos. Frauda o caráter competitivo de licitações. É filho de Rosaly Sampaio Kauffmann.

ARTUR KAUFFMANN: irmão de Luis Paulo e Carlos Eduardo, participa diretamente da arrecadação do dinheiro obtido ilicitamente nas prefeituras. Participa das fraudes de pregões e cartas-convite e faz pagamentos de propinas a agentes políticos. Em vários trechos das interceptações telefônicas ele é surpreendido praticando atividades ilícitas.

CELSO HIDEMI NISHIMOTO: é um dos gerentes do grupo. Cuida de pagamentos a fornecedores, ajuda a fraudar licitações, visto que possui uma empresa em seu nome, a qual participou diretamente da fraude e captação ilícita de recursos nas construções do conjunto habitacional Pirapózinho “D”. Atualmente, gere a fazenda de propriedade de Francisco Emílio, que está em nome de Edilene e Jovem Marcos Miras, com contrato de arrendamento em nome de Ligia de Oliveira (filha de Chico). Celso também recicla ativos obtidos com o desvio de recursos públicos, mediante a compra de animais bovinos.

LOURIVAL MONTI: funcionário da FT. Construções, possui uma empresa em seu nome e outra em nome de sua esposa, que são utilizadas nas fraudes a licitações em diversos municípios, tendo sido constituídas tão-somente para esse fim.


AMÉLIO LUÍS BALSAN: é o proprietário contratual da empresa Gaúcho comércio de madeiras. Ele prepara as madeiras que são utilizadas na construção de casas, e empresta seu nome para a empresa criada apenas para fraudar licitações e arrecadar, ilicitamente, dinheiro público. Participa diretamente das fraudes que versam sobre o uso de madeira de péssima qualidade (eucalipto) na cobertura das casas populares, diferentemente do que é declarado em notas fiscais e prestações de contas nas licitações.

AMAURI ARNALDO MONTEIRO: exerce a função de proprietário da empresa VM. Materiais para Construção, que está em nome de sua filha e esposa. Participa de licitações (pregões) fraudadas e faz várias movimentações financeiras na cidade de Regente Feijó, onde o grupo concentra as contas bancárias. É um “testa de ferro” de Chico para resolução de problemas bancários.

EDSON MENESES: é mestre de obras da FT Construções e empresta seu nome para a presidência da Associação Habitar. Apresenta-se como diretor de tal associação, quando na verdade referida instituição tem fins lucrativos, sendo eminentemente comercial, e possui como seu real proprietário o investigado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA. Em nome dele foi cadastrada a empresa Êxodo Locações de Maquinas da cidade de Sandovalina, dando ensejo ao presente investigatório.

CAIO CÉSAR GONÇALVES BERTASSO: é contador e reside na cidade de Pirapozinho. Responsável pela criação de empresas de fachada, que participam de licitações fraudulentas. Falsifica documentos para alteração contratual de empresas e cria mecanismos para a lavagem de dinheiro. Participava da escrituração fraudulenta de notas fiscais contrafeitas e produz mecanismos artificiais para burlar o fisco estadual.

JOSÉ ROBERTO KOL: exerce a função de contador da quadrilha. Cria empresas de fachada, administra as escriturações da FT Construções e organiza, artificialmente, balanços que permitem a participação do grupo em certames. Faz o lançamento de notas fiscais contrafeitas e é o criador das primeiras empresas de fachada do grupo.

ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA: irmã de Francisco Emílio de Oliveira, é proprietária da empresa individual que leva seu próprio nome, utilizada largamente pelo grupo para fraudar licitações. Participa das associações Renascer e Habitar, apresentando-se como assistente social, apenas para suprir uma exigência da lei.

EDILENE LUIZ FERREIRA: esposa de Francisco Emílio de Oliveira, possui diversos imóveis em seu nome, adquiridos com proveitos dos crimes. Ajuda seu marido a lavar o dinheiro obtido ilicitamente. Está em seu nome a empresa FT. Construções, líder no ramo de gerenciamento de construções populares em nossa região.

ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO: genitora de Carlos Eduardo, Luis Paulo e Arthur Kauffmann, apresenta-se como empresária, e possui uma empresa de “fachada” em seu nome, criada exclusivamente para burlar licitações.

LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA: é esposa de Lourival Monti e possui uma empresa de fachada em seu nome. Tal empresa é utilizada fraudulentamente em vários certames.

JOVEM MARCOS CORREA MIRAS: é engenheiro agrimensor, sócio de Francisco Emílio de Oliveira, possui forte influência em prefeituras e contato direto com a CDHU em São Paulo e no escritório regional local. Ele é o responsável pelos levantamentos topográficos dos terrenos onde serão construídos os conjuntos habitacionais. Consegue contratos espúrios com prefeituras, recebendo valores sem prestar qualquer serviço. É o responsável pela fraude no serviço de terraplenagem do conjunto “D” de Pirapozinho. Atua diretamente na lavagem de dinheiro, simulando negócios jurídicos, como na compra da fazenda de Francisco Emílio de Oliveira, no estado do Tocantins, por valor irrisório, seguida de contrato de arrendamento para Ligia de Oliveira. Também auxiliou o ex-prefeito de Pirapozinho, Sérgio Pinaffi, a dissimular a origem ilícita de cerca de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), recebidos por ajustes de fraudes nos empreendimentos Pirapozinho D, E e E2.

LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA: filha de Francisco Emílio, atua diretamente na movimentação de dinheiro que está sendo reciclado por meio de uma conta corrente do banco Bradesco de Palmeirópolis-TO. Fez um contrato de arrendamento simulado com Jovem Marcos Miras na propriedade rural de Palmeirópolis-TO, elaborado por Caio Bertasso.

MÁRIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO: é coordenador da empresa LBR-Tejofran na região de Presidente Prudente e Marília. Dá autenticidade ao quantitativo e qualitativo utilizado nas obras. Assim, participa das fraudes dos relatórios de medições, porquanto ratifica o superfaturamento qualitativo e quantitativo nos materiais para construção empregados. Recebe valores mensais do grupo a título de suborno. A LBR é uma terceirizada da estatal CDHU, sendo a empresa responsável pela medição mensal que viabiliza a liberação dos valores a serem pagos aos fornecedores.


REINALDO DE GALLES: engenheiro civil, presta serviços para a LBR-Tjofran na região de Presidente Prudente e Rosana. Fez as vistorias do conjunto Pirapozinho “D”, ensejo em que assinou planilhas fraudadas, indicando quantidade de materiais superiores ao que realmente estava sendo utilizado na obra. Para falsear as medições, recebia propina do grupo (cf. fls. 1140, 1257, 1299, 1316 e 1332).

CLIMÉRIO TOLEDO PEREIRA: engenheiro civil, trabalha na coordenação da CDHU na região de Presidente Prudente, sendo o responsável pela fiscalização das obras. Assina as planilhas fraudadas do conjunto Pirapozinho “D”. É surpreendido desviando materiais de construção para sua propriedade rural em Gardênia, distrito de Rancharia. Também aplicou mão de obra, paga com o dinheiro da prefeitura de Martinópolis, em sua propriedade particular, sendo que o respectivo valor foi pago pela FT. Construções.

SIDNEI FLORES DOS SANTOS: atuou como encarregado do setor de compras na Prefeitura de Pirapozinho na gestão do denunciado Sérgio Pinaffi. Colaborava com o esquema atuando como um verdadeiro braço do grupo no Poder executivo local, onde atuou diretamente na fraude de licitações do conjunto Pirapozinho “D”. Participou diretamente do pagamento fraudulento de notas fiscais referente a produtos que não foram entregues nas obras de Pirapozinho.

ÁLVARO JOSÉ BOTINI: foi identificado como fornecedor de notas fiscais contrafeitas e utilizadas pelo grupo para compor estoque, o que se faz necessário na medida em que costumeiramente faturam fraudulentamente materiais que não entregam. Também auxilia nas fraudes às licitações, creditando-se em ICMS.

DEJAIR BISTAFFA: é cunhado de Sérgio Pinaffi. Atuou como comprador da prefeitura de Pirapozinho em parte da gestão de seu cunhado. Participou das fraudes a licitações e foi responsável pelo recebimento de parte das propinas pagas pelo grupo ao então prefeito Sérgio Pinaffi.

SÉRGIO PINAFFI: ex-prefeito de Pirapozinho, participou diretamente de todos os atos de fraude a licitação relacionados à construção dos empreendimentos Pirapozinho D, E e E2. Desviou dinheiro público e recebeu dinheiro do grupo para atuar como braço da organização na prefeitura citada.

Na seqüência, passamos a narrar os crimes praticados pela organização criminosa em tela.

2. Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de abril de 2003, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI e RICARDO MANOEL DOS SANTOS, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e conjugação de esforços para a obtenção de um resultado comum, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Tomada de Preços Nº 05/03, realizada para a contratação da empresa especializada em serviços técnicos de engenharia consultiva, para a administração da obra e treinamento de mutirantes em canteiro e cessão de equipamentos, pelo regime autoconstrução no empreendimento denominado Pirapozinho “D”.

Infere-se dos autos que a empresa vencedora da licitação supramencionada foi a FT. Construções (cf. fls. 22, 85 e 1.377 do IP 540/06). Para obter tal êxito, contou com o auxílio do então prefeito SÉRGIO PINAFFI e do denunciado RICARDO MANOEL DOS SANTOS, membro da comissão municipal de licitação, que fizeram constar do respectivo edital, a pedido dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, algumas exigências que impediram a participação de outros concorrentes.

Os quesitos identificados, que frustraram o caráter competitivo da licitação, foram os seguintes: exigência de acervo técnico (fls. 68-IP 116/07) e de cadastro no CDHU. A participação dos denunciados EDILENE LUIZ FERREIRA e CARLOS EDUARDSO SAMPAIO KAUFFMANN consistiu no fato de terem representado a empresa FT. Construções no procedimento licitatório fraudulento.

Na simples conferência da licitação citada e de outras na modalidade de carta-convite, verificamos que somente na tomada de preços existe tal exigência. A razão para isso é evidente: tal modalidade exige uma publicidade maior. O acervo de engenheiro, no caso do denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, é muito elevado, pois somente a FT. Construções consegue edificar conjuntos habitacionais na Região de Presidente Prudente. Cria-se, então, um ciclo vicioso, em detrimento da igualdade de condições entre os licitantes, princípio básico das licitações.

A exigência de prévio cadastro na CDHU diz respeito à inscrição no Qualihab. Neste aspecto, infere-se dos autos que houve manifesta fraude, porquanto a FT. Construções, à época da tomada de preços em testilha, não possuía tal cadastro e foi habilitada.


3. Consta dos inclusos autos, outrossim, que no dia 29 de janeiro de 2004, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-Convite N.º 07/04, realizada para a contratação da empresa que prestou serviço de Terraplanagem no empreendimento denominado Pirapozinho “D”.

O serviço de terraplanagem no empreendimento Pirapozinho “D” foi fracionado pelos denunciados SÉRGIO PINAFFI, então prefeito municipal, e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, então presidente da comissão municipal de licitação, com o objetivo de reduzir o valor dos contratos e, por conseguinte, afastar a exigência da modalidade tomada de preços. Trata-se de manobra manifestamente fraudulenta, pois que os serviços de engenharia contratados de forma separada consistem, verdadeiramente, em parcelas de um mesmo serviço (conf. art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93).

Com isso, SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS favoreceram a empresa FT. Construções, de propriedade do denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, representada pelos denunciados CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN e EDILENE LUIZ FERREIRA, que estavam conluiados entre si e com os agentes políticos municipais ora denunciados.

E não é só. A par do fracionamento ilegal, os denunciados em questão fraudaram a Carta-convite nº. 07/04, pois falsificaram a assinatura de um dos supostos convidados.

O outro suposto licitante assinou a proposta a pedido da empresa FT Construções, que a entregou na comissão de licitações, concluindo, destarte, toda a farsa engendrada pelos denunciados FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA E CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, e executada com o auxílio dos denunciados EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS.

4. Consta dos inquéritos policiais em epígrafe, também, que no dia 03 de janeiro de 2005, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, SIDNEI FLORES e CELSO HIDEMI NINSHIMOTO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-Convite Nº 02/05, realizada para a contratação da empresa que prestou serviço de Terraplanagem no empreendimento Pirapozinho “D”.

É dos autos que, nas condições de tempo e local acima citadas, os denunciados acima destacados fraudaram a segunda licitação para a contratação de empresa para prestação de serviço de terraplanagem no empreendimento Pirapozinho “D”.

Nesse segundo certame, para o mesmo tipo de prestação de serviço, fica evidente a fraude, pois as empresas participantes (Tibet Comércio e Construções LTDA), Coimbrater Serviços de Terraplanagem e Const. LTDA e FT. Construções e Comércio Tarabai LTDA) são todas integrantes do grupo, ou seja, não houve nenhuma concorrência neste caso.

A empresa Coimbrater está registrada em nome da denunciada EDILENE LUIZ FERREIRA (esposa do Chico) e CELDITE NISHIMOTO (esposa de Celso Hidemi Nishimoto), sendo que o administrador à época era o denunciado CELSO HIDEMI NISHIMOTO. A empresa Tibet tinha na composição societária Edgar Nishimoto e FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, sendo que este último assina pela empresa. Já a empresa FT. Construções possui como sócios Francisco Emílio de Oliveira Jr. e EDILENE LUIZ FERREIRA, sendo esta última a sócia-gerente, nomeando-se CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN como administrador.

A Carta-convite nº 02/05 foi expedida pelo denunciado SIDNEI FLORES DOS SANTOS (fls. 1550), sendo que a comissão de licitação tinha como presidente o denunciado CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS. Ambos os denunciados formalizaram consciente e voluntariamente todo o processo licitatório fraudulento, atendendo a determinações do então prefeito municipal SÉRGIO PINAFFI.

5. Consta dos inclusos autos, outrossim, que no dia 17 de janeiro de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, DEJAIR BISTAFFA, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO e OSVALDO JOSÉ VANCINE, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-convite N.º 04/06, realizada para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de administração de obra e treinamento de mutirantes em canteiro do empreendimento denominado Pirapozinho “D”.


Infere-se dos autos que a licitação em questão foi fraudada pelos denunciados em epígrafe, fato que esvaziou o caráter competitivo do certame. Os denunciados OSVALDO JOSÉ VANCINE (representante de uma das empresas convidadas, a saber, Jovan Construtora LTDA) e AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO (representante da outra empresa convidada, qual seja, AJMJ – Engenharia Comércio e Serviços LTDA) assinaram as propostas da Carta-convite n. 04/06 da Prefeitura de Pirapozinho, a pedido do denunciado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, que lhes apresentou um documento em branco.

É dos autos que os denunciados OSVALDO e AFONSO não receberam, pessoalmente, a carta-convite em comento, pois que nem compareceram na sede da Prefeitura de Pirapozinho, não participando, efetivamente, da referida licitação. Nesse passo, o laudo de exame pericial juntado às fls. 2.162/2168 demonstra que as assinaturas constantes dos recibos de entrega da carta-convite n. 04/06 não partiram dos punhos dos denunciados OSVALDO JOSÉ VANCINE e AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO.

Tais fraudes foram praticadas com o consentimento e conivência dos denunciados SÉRGIO PINAFFI, então Prefeito Municipal, DEJAIR BISTAFFA, então chefe do setor de compras e encarregado de entregar as cartas-convite, e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, então presidente da comissão municipal de licitação, e possibilitaram que a empresa FT. Construções — célula-mãe da organização criminosa ora denunciada – vencesse o certame.

6. Consta dos inclusos autos, mais, que no dia 02 de fevereiro de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, OSVALDO JOSÉ VANCINE e AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-convite Nº 10/06, realizada para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de administração de obra e treinamento de mutirantes em canteiro do empreendimento denominado Pirapozinho “D”.

Extrai-se dos autos que os denunciados em epígrafe, para lograrem fraudar o caráter competitivo da Carta-convite n. 10/06, utilizaram-se do mesmo modus operandi empregado na fraude da carta-convite nº 04/06.

O denunciado OSVALDO JOSÉ VANCINE, representante de uma das empresas convidadas, a saber, Jovan Construtora LTDA, assinou a proposta da Carta-convite n. 10/06 a pedido do denunciado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, que lhe apresentou um documento em branco. Já o denunciado AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, por sua vez, autorizou a utilização do nome da sua empresa, qual seja, a AJMJ Engenharia Comércio e Serviços LTDA, pelo denunciado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, como uma das firmas convidadas, consentindo, inclusive, que utilizassem o carimbo da sua empresa e falsificassem sua assinatura no envelope de proposta.

É dos autos, outrossim, que os denunciados OSVALDO e AFONSO não receberam, pessoalmente, a carta-convite em comento, pois que nem compareceram na sede da Prefeitura de Pirapozinho, não participando, efetivamente, da referida licitação. Nesse passo, o laudo de exame pericial juntado às fls. 2.162/2168 demonstra que as assinaturas constantes dos recibos de entrega da Carta-convite n. 10/06 não partiram dos punhos dos denunciados OSVALDO JOSÉ VANCINE e AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO (cf. fls. 2162/2168).

Tais fraudes foram praticadas com o consentimento e conivência dos denunciados SÉRGIO PINAFFI, então Prefeito Municipal, DEJAIR BISTAFFA, então chefe do setor de compras da prefeitura e encarregado de entregar as cartas-convite, e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, então presidente da comissão municipal de licitação, e possibilitaram que a empresa FT. Construções – célula-mãe da organização criminosa ora denunciada – vencesse o certame.

7. Consta dos inclusos autos, também, que no dia 12 de abril de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, SIDNEI FLORES, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO e PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-convite Nº 14/06, realizada para a contratação de empresa com mão-de-obra, e fornecimento de materiais para execução de rede de água, rede coletora de esgoto e linha de recalque no Conjunto Habitacional Pirapozinho “D”.

Segundo o apurado, a licitação em questão foi fraudada pelos denunciados em epígrafe, fato que esvaziou o caráter competitivo do certame. Os denunciados AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO e PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, representantes das empresas convidadas (AJMJ – Engenharia Comércio e Serviços LTDA e Construtora Turim LTDA, respectivamente), assinaram consciente e voluntariamente as propostas da Carta-convite n. 14/06 da Prefeitura de Pirapozinho, a pedido do denunciado ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, que lhes apresentou um documento em branco. Assim agindo, possibilitaram que a organização criminosa sub analise, por meio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVIERA, EDILIENE LUIZ FERREIRA e ARTHUR SAMPAIO KAUFFANN, preenchesse as propostas ideologicamente falsas das empresas supracitadas, frustrando, destarte, o caráter competitivo do certame.


Tais fraudes foram praticadas com o consentimento e conivência dos denunciados SÉRGIO PINAFFI, então Prefeito Municipal, SIDNEI FLORES, então chefe do setor de compras e encarregado de entregar as cartas-convite, e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, então presidente da comissão municipal de licitação, e possibilitaram que a empresa FT. Construções — célula-mãe da organização criminosa ora denunciada – vencesse o certame.

8. Consta dos autos, igualmente, que no dia 26 de abril de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENE LUIZ FERREIRA, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, SIDNEI FLORES, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO e PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Carta-convite Nº 17/06, realizada para a contratação de empresa com mão-de-obra, e fornecimento de materiais para execução da estação elevatória do Conjunto Habitacional Pirapozinho “D”.

Extrai-se dos autos que os denunciados em epígrafe, para lograrem fraudar o caráter competitivo da Carta-convite n. 17/06, utilizaram-se do mesmo modus operandi empregado na fraude da carta-convite n. 14/06.

De fato, os denunciados AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO e PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, representantes das empresas convidadas (AJMJ – Engenharia Comércio e Serviços LTDA e Construtora Turim LTDA, respectivamente), assinaram consciente e voluntariamente as propostas da Carta-convite n. 17/06 da Prefeitura de Pirapozinho, a pedido do denunciado ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, que lhes apresentou um documento em branco. Assim agindo, possibilitaram que a organização criminosa sub analise, por meio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVIERA, EDILIENE LUIZ FERREIRA e ARTHUR SAMPAIO KAUFFANN, preenchesse as propostas ideologicamente falsas das empresas supramencionadas, frustrando, destarte, o caráter competitivo da licitação.

Tais fraudes foram praticadas com o consentimento e conivência dos denunciados SÉRGIO PINAFFI, então Prefeito Municipal, SIDNEI FLORES, então chefe do setor de compras e encarregado de entregar as cartas-convite, e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, então presidente da comissão municipal de licitação, e possibilitaram que a empresa FT. Construções – célula-mãe da organização criminosa ora denunciada – vencesse o certame.

9. Consta dos autos, ainda, que no dia 18 de junho de 2003, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, SÉRGIO PINAFFI, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO e CELSO HIDEMI NISHIMOTO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Concorrência Pública n. 02/03, realizada para a aquisição de materiais de construção para a produção de 201 (duzentos e uma) unidades habitacionais pelo regime de autoconstrução, no empreendimento denominado Pirapozinho “D”.

Compulsando os autos, verifica-se uma série de artifícios fraudulentos empregados pela organização criminosa sub judice na Concorrência Pública nº 02/03.

É certo que a empresa vencedora da licitação para administração das obras não pode concorrer na licitação para fornecimento de cestas de materiais de construção. Isto porque uma das responsabilidades da empresa gerenciadora da obra consiste em controlar o consumo dos materiais, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo.

Para burlar tal vedação, a organização criminosa em testilha cria várias empresas de “fachada”, com as quais consegue concorrer nas licitações de materiais do mesmo empreendimento em que a FT. Construções vence o precedente certame da administração da obra.

Por oportuno, convém ressaltar que a quadrilha ora denunciada logrou êxito em vencer, mediante as fraudes alhures apontadas, a Tomada de Preços n. 05/03, que teve por objeto a contratação de uma empresa para a administração da obra e o treinamento dos mutirantes no empreendimento Pirapozinho “D”.

É dos autos, ainda, que a própria FT Construções, por meio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, elaborou uma planilha quantitativa superfaturada de materiais para a construção das unidades habitacionais do empreendimento Pirapozinho “D” e fez com que os denunciados SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS inserissem tal planilha no correspondente edital de licitação, com o timbre da Prefeitura Municipal de Pirapozinho (fls. 140/144 do IP n. 116/07).

Com isso, as empresas Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio e Celso Hidemi Nishimoto–ME — ambas criadas pelo grupo criminoso para burlar a vedação supramencionada – apresentaram preços abaixo da média do mercado e lograram êxito em vencer a Concorrência n.02/03 (fls. 310 do IP nº 116/07), porquanto sabiam que a quantidade de materiais constante da planilha do edital de licitação estava superfaturada.


Não bastasse isso, as empresas acima referidas apresentaram propostas vencedoras porque sabiam, antecipadamente, que o material que deveriam fornecer seria de qualidade inferior à exigida no convênio da CDHU. Afinal, os engenheiros da empresa LBR-Tjofran e o engenheiro da regional da CDHU em Presidente Prudente, todos responsáveis pela fiscalização das obras, estavam associados em caráter estável ao grupo criminoso representado pela FT Construções, e ratificavam as fraudes quantitativas e qualitativas dos materiais empregados na construção das casas, mediante o recebimento de propinas.

10. Consta dos autos, mais, que durante a produção das 201 (duzentos e uma) unidades habitacionais do empreendimento denominado Pirapozinho “D”, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, SÉRGIO PINAFFI, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, CELSO HIDEMI NISHIMOTO, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, o contrato decorrente da Concorrência Pública n. 02/03, para aquisição de cestas de materiais de construção, seja entregando uma mercadoria por outra, seja alterando substância, qualidade e quantidade das mercadorias fornecidas.

Com efeito, restou apurado que os materiais fornecidos pelas empresas do grupo, a saber, Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio–ME e Celso Hidemi Nishimoto–ME, na construção das casas no Conjunto Habitacional Pirapozinho “D”, foram em quantidade e qualidade inferiores às efetivamente pagas pela CDHU, conforme se depreende do teor dos documentos juntados às fls. 3606/3691, do laudo de exame pericial de fls. 2179 e do parecer do contador do Ministério Público às fls. 2811/2824.

O fornecimento de materiais em quantidade e qualidade inferiores às exigidas no edital propiciou ao grupo criminoso um superfaturamento ilícito na construção das unidades habitacionais do empreendimento Pirapozinho “D”. Tal superfaturamento contou com a conivência do denunciado SÉRGIO PINAFFI, que não exerceu a fiscalização das obras na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Ao revés, infere-se dos autos que ele, mediante o recebimento de propina paga pelo denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ordenava ao setor de engenharia que ratificasse todas as fraudes nos canteiros de obras.

É dos autos, também, que os denunciados REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, engenheiros da empresa LBR-Tjofran, responsável pela medição das obras, igualmente mediante o recebimento de propina paga pelo denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, falsearam as medições mensais no empreendimento Pirapozinho “D”, o que possibilitou o repasse de verbas em dissonância com a realidade física qualitativa e quantitativa das unidades habitacionais. Tais medições falsas foram todas ratificadas pelo denunciado CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, engenheiro da CDHU responsável pela fiscalização das obras na região de Presidente Prudente, que também recebeu vantagens indevidas do denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA para tal desiderato.

Seguindo o critério da CDHU, a par do pagamento de materiais em quantidade e qualidade inferiores aos que efetivamente foram utilizados nas construções, pagou-se por uma mão de obra sobre material que não foi entregue.

O citado documento (planilha de medição) tem a assinatura do denunciado REINALDO DE GALLES, engenheiro da LBR e vistoriador da obra. Também o assinam o denunciado CLIMÉRIO DE TOLEDO, engenheiro da CDHU e o prefeito na época, SÉRGIO PINAFFI. A obra foi auditada pelo denunciado MÁRIO ANTÔNIO DALE VEDOVE, coordenador da LBR na região. O responsável técnico pela construção foi o denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, auxiliado pelo indiciado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, administrador da FT. Construções.

11. Consta dos autos, outrossim, que no dia 18 de setembro de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN, LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, LOURIVAL MONTI, SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, mediante ajuste, combinação, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 16/06, realizado para a aquisição de materiais de construção para a produção de 18 (dezoito) unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Pirapozinho “E”, e 33 (trinta e três) unidades do Conjunto Habitacional Pirapozinho “E2”, pelo regime de autoconstrução.

Extrai-se dos autos que os denunciados em epígrafe, para lograrem fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 16/06, utilizaram-se do mesmo modus operandi empregado na fraude da Concorrência Pública n. 02/03.


De fato, a quadrilha ora denunciada logrou êxito em vencer, mediante as fraudes alhures apontadas, as Cartas-convite n. 04/06 e 10/06, que tiveram por objeto a contratação de empresa para a administração da obra e o treinamento dos mutirantes nos empreendimentos Pirapozinho “E” e “E2”.

É dos autos, ainda, que a própria FT. Construções, por meio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, elaborou uma planilha quantitativa superfaturada de materiais para a produção das unidades habitacionais dos empreendimentos Pirapozinho “E” e “E2”, e fez com que os denunciados SÉRGIO PINAFFI e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS inserissem tal planilha no correspondente edital de licitação, com o timbre da Prefeitura Municipal de Pirapozinho (fls. 424/434 do IP n. 116/07).

Com isso, as empresas Virgili & Monteiro LTDA-ME, Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME, Gaúcho Comércio de Madeiras LTDA e Lucília Fernandes de Souza- ME — todas criadas pelo grupo criminoso com o firme propósito de fraudar licitações – apresentaram preços abaixo da média do mercado e lograram êxito em vencer o Pregão Presencial n.16/06 (fls. 1296 do IP n. 116/07), porquanto sabiam que a quantidade de materiais constante da planilha do edital de licitação estava superfaturada.

Não bastasse isso, as empresas acima referidas apresentaram propostas vencedoras porque sabiam, antecipadamente, que o material que deveriam fornecer seria de qualidade inferior à exigida no convênio da CDHU.

Com efeito, os engenheiros da empresa LBR-Tjofran e o engenheiro da regional da CDHU em Presidente Prudente, todos responsáveis pela fiscalização das obras, estavam associados em caráter estável ao grupo criminoso representado pela FT. Construções, e ratificavam as fraudes quantitativas e qualitativas dos materiais empregados na construção das casas.

Juntou-se aos autos (fls. 515 do IP. 116/07) o contrato social da empresa Monte Alto, no qual assina como diretor o denunciado LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN. Neste pregão foi eleito ARTHUR KAUFFANN como procurador da empresa Monte Alto (fls. 1154 do IP 116/07). A empresa Virgili & Monteiro participou do certame representada pelo denunciado AMAURI MONTEIRO (fls. 1154).

12. Consta dos autos, mais, que durante a produção das 51 (cinqüenta e uma) unidades habitacionais dos empreendimentos denominados Pirapozinho “E” e “E2”, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN, LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, LOURIVAL MONTI, SÉRGIO PINAFFI, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, previamente ajustados e agindo em concurso de pessoas, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, o contrato decorrente do Pregão Presencial n. 16/06, para aquisição de cestas de materiais de construção, seja entregando uma mercadoria por outra, seja alterando substância, qualidade e quantidade das mercadorias fornecidas.

Com efeito, restou apurado que os materiais fornecidos pelas empresas do grupo, a saber, Virgili & Monteiro LTDA-ME, Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME, Gaúcho Comércio de Madeiras LTDA e Lucília Fernandes de Souza- ME, na construção das casas nos Conjuntos Habitacionais Pirapozinho “E” e “E2”, foram em quantidade e qualidade inferiores às efetivamente pagas pela CDHU.

O fornecimento de materiais em quantidade e qualidade inferiores às exigidas no edital propiciou ao grupo criminoso um superfaturamento ilícito na construção das unidades habitacionais dos empreendimentos supra citados. Tal superfaturamento contou com a conivência do denunciado SÉRGIO PINAFFI, que não exerceu a fiscalização das obras na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Muito ao contrário, infere-se dos autos que ele, mediante o recebimento de propina paga pelo denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, ordenava ao setor de engenharia que ratificasse todas as fraudes nos canteiros de obras.

É dos autos, também, que os denunciados REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, engenheiros da empresa LBR-Tjofran, responsável pela medição das obras, igualmente mediante o recebimento de propina paga pelo denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, falsearam as medições mensais nos empreendimentos Pirapozinho “E” e “E2”, o que possibilitou o repasse de verbas em dissonância com a realidade física qualitativa e quantitativa das unidades habitacionais. Tais medições falsas foram todas ratificadas pelo denunciado CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, engenheiro da CDHU responsável pela fiscalização das obras na região de Presidente Prudente, que também recebeu vantagens indevidas do denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA para tal desiderato.


O responsável técnico pela construção das unidades nos empreendimentos Pirapozinho “E” e “E2” foi o denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, auxiliado pelo indiciado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, administrador da FT. Construções. O denunciado ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN concorreu para o crime na condição de procurador da empresa Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME.

Os denunciados LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN e LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA concorreram para o crime na condição de representantes, respectivamente, das empresas Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME, Virgili & Monteiro LTDA-ME, Gaúcho Comércio de Madeiras LTDA e Lucília Fernandes de Souza- ME.

13. Consta dos inclusos autos de inquéritos policiais, ainda, que, durante a execução do contrato decorrente da Concorrência Pública n. 02/03, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO e CELSO HIDEMI NISHIMOTO, previamente ajustados e agindo em continuidade delitiva, inseriram em documentos declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Extrai-se dos autos que as mercadorias discriminadas nas notas fiscais emitidas pelas empresas Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio-ME e Celso Hidemi Nishimoto–ME, durante a construção das casas no Conjunto Habitacional Pirapozinho “D”, estavam em desacordo quantitativo e qualitativo com as mercadorias efetivamente entregues no canteiro de obras, conforme se depreende do teor dos documentos juntados às fls. 3606/3691, do laudo de exame pericial de fls. 2179 e do parecer do contador do Ministério Público às fls. 2811/2824. A emissão ideologicamente falsa de tais notas fiscais pelos denunciados ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO e CELSO HIDEMI NISHIMOTO, ocorreu com o auxílio de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, respectivamente proprietário e administrador da empresa FT. Construções, responsável pelo controle do recebimento dos materiais no canteiro de obras.

Assim agindo, os denunciados em epígrafe lograram êxito em obter um enriquecimento indevido, na medida em que receberam pagamentos correspondentes aos valores discriminados nas notas fiscais, que não correspondiam à realidade dos fornecimentos.

14. Consta dos inclusos autos, igualmente, que, durante a execução do contrato decorrente do Pregão Presencial n. 16/06, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN, LOURIVAL MONTI e LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, previamente ajustados e agindo em continuidade delitiva, inseriram em documentos declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Extrai-se dos autos que as mercadorias discriminadas nas notas fiscais emitidas pelas empresas Virgili & Monteiro LTDA-ME, Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME, Gaúcho Comércio de Madeiras LTDA e Lucília Fernandes de Souza- ME, durante a construção das casas nos Conjuntos Habitacionais Pirapozinho “E” e “E2”, estavam em desacordo quantitativo e qualitativo com as mercadorias efetivamente entregues no canteiro de obras. A emissão ideologicamente falsa de tais notas fiscais pelos denunciados LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN, LOURIVAL MONTI e LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, ocorreu com o auxílio de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, respectivamente proprietário e administrador da empresa FT. Construções, responsável pelo controle do recebimento dos materiais no canteiro de obras.

Assim agindo, os denunciados em epígrafe lograram êxito em obter um enriquecimento indevido, na medida em que receberam pagamentos correspondentes aos valores discriminados nas notas fiscais, que não correspondiam à realidade dos fornecimentos.

15. Consta dos autos , mais, que no dia 30 de janeiro de 2006, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, os denunciados CAIO CESAR GONÇALES BERTASSO, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e EDSON MENESES, previamente ajustados e em concurso de pessoas, falsificaram documento particular.

Consoante se apurou, a alteração do contrato particular de constituição da empresa “Êxodo Locações de Máquinas Agrícolas LTDA-ME” foi formalizada pelo denunciado CAIO CESAR GONÇALES BERTASSO, que falsificou a assinatura de uma das supostas sócias-proprietárias, a saber, Aline Lima, conforme faz prova o exame pericial juntado a fls. 2.175. É dos autos que o indiciado CAIO CESAR praticou tal falso a mando do denunciado FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA e com o auxílio do denunciado EDSON MENESES, que pretendiam utilizar tal empresa, recém adquirida pelo grupo, em processos licitatórios fraudulentos.


16. Consta dos procedimentos investigatórios inquisitivos, também, que nos dia 06 de janeiro e 12 de março, ambos do ano de 2007, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho, o denunciado SÉRGIO PINAFFI, solicitou, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na primeira data, referida solicitação foi feita com o auxílio do denunciado DEJAIR BISTAFFA.

Segundo restou apurado, o denunciado SÉRGIO PINAFFI concorreu para a fraude de todos os processos licitatórios já referidos nesta peça inicial acusatória. Como contraprestação, solicitava e recebia propinas dos líderes da organização criminosa ora denunciada.

No dia 06 de janeiro de 2007, por exemplo, o denunciado SÉRGIO PINAFFI foi surpreendido em conversa telefônica com o denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVERA, na qual solicitou, indevidamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, que deveriam ser-lhe entregues por intermédio de seu cunhado, o denunciado DEJAIR BISTAFFA.

Já no dia 12 de março de 2007, SÉRGIO PINAFFI foi surpreendido em outra conversa telefônica com o denunciado FRANCISCO, na qual solicitou, novamente, vantagem indevida, como contraprestação por sua participação nas fraudes já apontadas nos tópicos anteriores.

17. Consta dos autos, inclusive, que no dia 02 de abril de 2004, o denunciado MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO dissimulou a origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa contra a Administração Pública.

Infere-se dos autos que o denunciado em epígrafe — coordenador da empresa LBR-Tejofran na região de Presidente Prudente — deu autenticidade ao quantitativo e qualitativo utilizado nas obras dos empreendimentos denominados Pirapozinho “D”, “E” e “E2”. Isto é, participou das fraudes dos relatórios de medições, porquanto ratificou o superfaturamento qualitativo e quantitativo nos materiais para construção fornecidos pelas empresas do grupo criminoso. Como contraprestação, solicitava e recebia propinas dos líderes da organização criminosa ora denunciada.

No dia 02 de abril de 2004, por exemplo, o denunciado MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO recebeu, indevidamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, como propina pelas medições falsas. Para dissimular a origem ilícita do dinheiro, solicitou à empresa FT. Construções que o depósito fosse feito na conta da empresa Dalva Nascimento dos Santos Pais – ME, da qual sua esposa é sócia (cf. fls. 1082/1083 e 2254).

18. Consta dos autos, mais, que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, EDILENE LUIZ FERREIRA, JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, LIGIA SUSIE DE OLIVERIA e CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO dissimularam a origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa contra a Administração Pública.

Extrai-se dos autos que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e EDILENE LUIZ FERREIRA adquiriram uma propriedade rural no município de Palmeirópolis-TO, com dinheiro proveniente das fraudes a licitações praticadas em diversos municípios do Estado de São Paulo, inclusive Pirapozinho.

Posteriormente, para ocultar a utilização de tal bem, simularam uma venda para o denunciado JOVEM MARCOS CORREA MIRAS e sua esposa Helena Miras.

Na seqüência, firmaram um fictício contrato de arrendamento da propriedade para a denunciada LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA, filha de FRANCISCO (cf. fls. 2013/2026).

Todas as transações foram formalizadas pelo denunciado CAIO CESAR.

19. Consta dos autos, ainda, que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, EDILENE LUIZ FERREIRA e CELSO HIDEMI NISHIMOTO dissimularam a origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa contra a Administração Pública.

É dos autos que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e EDILENE LUIZ FERREIRA adquiriram uma propriedade no município de Presidente Prudente (fls. 2007; 2274; 933 e 3369/3381), com dinheiro proveniente das fraudes a licitações praticadas em diversos municípios do Estado de São Paulo, inclusive Pirapozinho. No local, estão construindo um condomínio vertical avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Para ocultar a utilização do bem de origem ilícita, os denunciados acima, com o auxílio do denunciado CELSO HIDEMI NISHIMOTO, registraram o bem em nome de uma das empresas do grupo.

20. Consta dos autos, mais, que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, EDILENE LUIZ FERREIRA e JOVEM MARCOS CORREA MIRAS dissimularam a origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa contra a Administração Pública.

Extrai-se dos autos que os denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA e JOVEM MARCOS CORREA MIRAS adquiriram, em sociedade, uma propriedade no município de Narandiba, com dinheiro proveniente das fraudes a licitações praticadas em diversos municípios do Estado de São Paulo, inclusive Pirapozinho. Para ocultar a origem ilícita desse imóvel, referida aquisição foi realizada por meio de uma empresa de propriedade do denunciado JOVEM MARCOS e outra que estava cadastrada em nome da esposa do denunciado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA (fls. 2759/ 2995; 334; 3384/ 3391 e 3404).

21. Consta dos autos, também, que durante a execução do empreendimento Pirapozinho “D”, no qual foram construídas 197 (cento e noventa e sete) unidades habitacionais pelo programa de autoconstrução da CDHU, nesta cidade e Comarca, o denunciado SÉRGIO PINAFFI, contando com o auxílio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, CELSO HIDEMI NISHIMOTO, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, desviou rendas públicas em proveito próprio e alheio.

De fato, consoante narrado no parágrafo nº 10, o denunciado SÉRGIO PINAFFI permitiu que a organização criminosa ora denunciada, por meio das empresas Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio e Celso Hidemi Nishimoto–ME, fornecesse material em quantidade e qualidade inferiores à exigida no edital, o que foi ratificado pelos engenheiros responsáveis pelas medições, ora denunciados, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO.

O superfaturamento na produção das unidades habitacionais – correspondente aos valores que foram desviados pela quadrilha – está estimado em 100% (cem por cento) por casa construída, sendo que desse total, parte foi destinada ao pagamento de propina para os denunciados SÉRGIO PINAFFI, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE.

22. Consta dos autos, por fim, que durante a execução dos empreendimentos denominados Pirapozinho “E” e “E2”, nos quais foram construídas 51 (cinqüenta e uma) unidades habitacionais, nesta cidade e Comarca, o denunciado SÉRGIO PINAFFI, contando com o auxílio dos denunciados FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, AMÉLIO LUIZ BALSAN, LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, desviou rendas públicas em proveito próprio e alheio.

De fato, consoante narrado no parágrafo n. 12, o denunciado SÉRGIO PINAFFI permitiu que a organização criminosa ora denunciada, por meio das empresas Virgili & Monteiro LTDA-ME, Monte Alto Comércio de Materiais para Construções LTDA-ME, Gaúcho Comércio de Madeiras LTDA e Lucília Fernandes de Souza- ME, fornecesse material em quantidade e qualidade inferiores à exigida no edital, o que foi ratificado pelos engenheiros responsáveis pelas medições, ora denunciados, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO.

O superfaturamento na produção das unidades habitacionais – correspondente aos valores que foram desviados pela quadrilha – está estimado em 100% (cem por cento) por casa construída, sendo que desse total, parte foi destinada ao pagamento de propina para os denunciados SÉRGIO PINAFFI, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, REINALDO DE GALLES e MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE.

Ex positis, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a Vossa Excelência:

FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, vulgo “Chiquinho do CDHU”, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, ARTHUR KAUFFMANN, CELSO HIDEMI NISHIMOTO, LOURIVAL MONTI, AMÉLIO LUÍS BALSAN, vulgo “Gaúcho”, AMAURI ARNALDO MONTEIRO, vulgo “VM”, EDSON MENESES, CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, JOSÉ ROBERTO KOL, ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA, EDILENE LUIZ FERREIRA, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, LUCILIA FERNANDES DE SOUZA, JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA, MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, REINALDO DE GALLES, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, SIDNEI FLORES DOS SANTOS, ALVARO JOSÉ BOTINI, DEJAIR BISTAFFA e SÉRGIO PINAFFI como incursos no artigo 288 do Código Penal;


FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, como incurso por nove vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal; no artigo 298 do CP; por três vezes no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 9.613/98 e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, como incurso como incurso por sete vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

ARTHUR SAMPAIO KAUFFMANN, como incurso por três vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

CELSO HIDEMI NISHIMOTO, como incurso por duas vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, no artigo 1º, incisos V e VII da Lei 9.613/98 e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

LOURIVAL MONTI e LUCÍLIA FERNANDES DE SOUZA, como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

AMÉLIO LUÍS BALSAN, vulgo “Gaúcho”, como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

AMAURI ARNALDO MONTEIRO, como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

EDSON MENESES, como incurso no artigo 298 do Código Penal;

CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, como incurso no artigo 298 do Código Penal e no artigo 1º, incisos V e VII da Lei 9.613/98.

EDILENE LUIZ FERREIRA, como incursa por sete vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e por duas vezes no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 9.613/98;

ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, como incursa no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; no artigo 299, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do CP;

JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98;

LIGIA SUSIE DE OLIVEIRA, como incursa no artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98;

MARIO ANTÔNIO DALE VEDOVE MORENO, como incurso, por duas vezes, no artigo 96 da lei n. 8.666/93; no artigo 1º, incisos V e VII da Lei 9.613/98, e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

REINALDO DE GALLES, como incurso, por duas vezes, no artigo 96 da lei n. 8.666/93, e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, como incurso, por duas vezes, no artigo 96 da lei n. 8.666/93, e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. os artigos 30 e 71, ambos do CP;

SIDNEI FLORES DOS SANTOS, como incurso, por três vezes, no artigo 90 da lei n. 8.666/93;

DEJAIR BISTAFFA, como incurso no artigo 90 da lei n. 8.666/93 e no artigo 317, c.c. o art. 30, ambos do CP;

SÉRGIO PINAFFI, como incurso por nove vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 96 da Lei n. 8.666/93; por duas vezes no artigo 317 do Código Penal e por duas vezes no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, c.c. o artigo 71 do CP;

RICARDO MANOEL DOS SANTOS, como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93;

CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, como incurso por oito vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93;

OSVALDO JOSÉ VANCINE, como incurso por duas vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93;

AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, como incurso por quatro vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93;

PAULO ANTÔNIO SARQUIS PINTO, como incurso por duas vezes no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, e requeiro, autuada e recebida esta, o recebimento imediato da inicial em relação a todos os denunciados, com exceção a CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, funcionários públicos, em relação aos quais deverá ser determinada a notificação para, querendo, oferecerem respostas, nos termos do artigo 513 e seguinte do Código de Processo Penal. Rejeitada a resposta, requer-se o recebimento da denúncia também em relação a eles, procedendo-se as suas citações para interrogatório, ouvindo-se no decorrer da instrução, as testemunhas a seguir arroladas, obedecido o procedimento dos artigos 394/405 e 499/500, do estatuto processual penal, para que, no final, sejam eles condenados pelos crimes que praticaram.

Rol de testemunhas:

1) Testemunha ouvida nos termos do provimento 32 da CGJ.

2) Mauro Marques, agente fiscal da Receita Estadual.

3) Maria Suzana Pinheiro.

4) João Degair Favareto.

5) Nuno Ramos Júnior.

6) Oséas Lima.

7) Aline Lima.

8) Miguel Paulo Gonçalves

9) José Renato Avancine

Pirapozinho, 28 de maio de 2007.

LANDOLFO ANDRADE DE SOUZA

Promotor de Justiça Substituto

ANDRÉ LUIS FELÍCIO

Promotor de Justiça — GAERCO/P.PTE

BRUNO ORSATTI LANDI

Promotor de Justiça Substituto

MÁRIO COIMBRA

Promotor de Justiça

Distribuição Judicial n: 540/06

Juízo da Vara Única da Comarca de Pirapozinho

Meritíssimo Senhor Juiz de Direito:

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio dos promotores de justiça que esta subscrevem, oferece, em separado, aditamento à denúncia, no anverso de 50 (cinqüenta) laudas, digitadas e rubricadas.

2. Em face do teor dos documentos retro juntados, requeiro a extração de cópia da denúncia e de fls. 4709/4713 e posterior remessa para as delegacias de polícia de Tarabai e Narandiba, para que sejam instaurados os competentes inquéritos policiais, figurando como investigados os denunciados e como vítimas as respectivas Prefeituras Municipais.

3. Requeiro, ainda, a extração de cópia da denúncia e do teor de fls. 4709/4713 e posterior remessa para as delegacias de polícia e promotorias da cidadania dos municípios de Iepê, Martinópolis, Rancharia, Rosana, Presidente Venceslau, Alfredo Marcondes e Emilianópolis, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

4. Por derradeiro, requeiro seja reconsiderada a decisão de recebimento da denúncia em relação aos indiciados CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA e CLAUDEMIR ANTÔNIO DE MATOS, funcionários públicos, em relação aos quais deverá ser determinada a notificação para, querendo, oferecerem respostas, nos termos do artigo 513 e seguinte do Código de Processo Penal.

Pirapozinho, 28 de maio de 2007.

LANDOLFO ANDRADE DE SOUZA

Promotor de Justiça Substituto

ANDRÉ LUIS FELÍCIO

Promotor de Justiça – GAERCO/P.PTE

BRUNO ORSATI LANDI

Promotor de Justiça Substituto

MÁRIO COIMBRA

Promotor de Justiça

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