Dívida trabalhista

Móveis de família podem ser penhorados para pagar doméstica

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29 de maio de 2007, 18h44

Os bens de família são impenhoráveis, a não ser para pagamento de dívida trabalhista aos empregados da própria residência. Com base na exceção na Lei 8.009/90, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a penhora de móveis de uma família para pagamento de dívida com sua ex-empregada doméstica.

Contratada sem registro, a empregada reclamou o reconhecimento do vínculo e o pagamento de seus direitos à 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. O patrão propôs um acordo, aceito pela ex-empregada, mas não cumprido por ele.

Por determinação da juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, da 90ª Vara, um oficial de justiça penhorou os móveis da residência do empregador. Ele apresentou embargos de execução, sob o argumento de que bens de família não podem ser penhorados, como prevê o Código Civil. A juíza considerou os embargos improcedentes.

O empregador recorreu ao TRT paulista. A 11ª Turma seguiu entendimento do juiz Carlos Francisco Berardo, relator, e não acolheu o recurso. Para o juiz, “o legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90”.

Processo 001.46.2006.090.020-03

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