Clodovil não consegue derrubar multa por propaganda antecipada
29 de maio de 2007, 16h25
O deputado federal, Clodovil Hernandes (PTC-SP), foi condenado a pagar R$ 21,2 mil de multa por promover propaganda eleitoral antecipada durante as eleições do ano passado. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo foi mantida pelo ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral.
Por se tratar de decisão individual, o deputado pode recorrer ao Plenário do TSE. O ministro negou seguimento ao Agravo de Instrumento ajuizado pelo deputado, sem a apreciação do mérito.
O parlamentar foi multado por se autopromover durante o Domingão do Faustão, veiculado pela Rede Globo no dia 2 de julho do ano passado, quatro dias antes do início oficial da propaganda eleitoral (6 de julho), de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral.
Naquela oportunidade, o apresentador de TV, na condição de jurado de um quadro do programa, utilizou o espaço para se promover já como candidato do PTC à Câmara dos Deputados.
Diante do fato, o Tribunal Regional de São Paulo considerou que ele emitiu “opiniões e idéias, demonstrando promoção pessoal com evidente finalidade eleitoral”. Por isso, aplicou a multa ao então candidato, e impôs igual valor à empresa Globo Comunicações e Participações. As multas foram aplicadas com base no artigo 36, parágrafo 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que pune a prática da propaganda antes do prazo legal.
Inconformado com a decisão da Corte regional, o deputado paulista recorreu ao TSE, na tentativa de revogar a pena pecuniária, apresentando vários julgados de outros Tribunais para tentar comprovar uma “divergência jurisprudencial”.
O ministro José Delgado afirmou que a “divergência jurisprudencial” não restou demonstrada, uma vez que não há semelhança fática entre o acórdão do TRE de São Paulo, que lhe aplicou a multa, e as demais decisões trazidas pelo parlamentar a para comparação.
“O presente litígio é oriundo de representação, fundamentada no artigo 36 da Lei 9.504/97, enquanto o paradigma do RO 748 desta Corte refere-se a representações propostas com fulcro nos artigos. 41-A e 73 da Lei 9.504/97”, destacou o ministro José Delgado. Ele salientou, também, que os julgados de outros tribunais trazidos pelo parlamentar representam jurisprudência já superada pelo TSE.
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