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Delúbio é condenado a devolver dinheiro de licença remunerada

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29 de maio de 2007, 18h44

O ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), Delúbio Soares, vai ter de devolver R$ 164 mil ao governo de Goiás recebidos durante licença remunerada da Secretaria de Estado de Educação. Delúbio estava afastado do cargo desde 1985 para atuar no Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado (Sintego). A decisão é de segunda-feira (28/5).

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, entendeu que o afastamento foi irregular. No período em que estava licenciado, Delúbio residia em São Paulo e não prestava serviços ao sindicato.

As ex-presidentes do Sintego, Neyde Aparecida da Silva e Noeme Diná Silva, são responsáveis solidárias com o ressarcimento. Ambas, atestaram a freqüência de Delúbio. Neyde deverá dividir com o ex-tesoureiro o pagamento de R$ 90 mil e Noeme R$ 74 mil. Os valores são proporcionais ao período de suas gestões.

Segundo ação civil pública, Delúbio é professor da Secretaria de Educação de Goiás desde 1974. A partir de 1985 se licenciou para atuação sindical. De fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, foi representante do Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) junto à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O Ministério Público argumentou que o estatuto dos professores admitia a licença de servidor do magistério, sem prejuízo de seus vencimentos, apenas para exercer funções de presidente, tesoureiro e secretário-geral de entidade representativa. Porém, a concessão foi revogada por dispositivo da lei estadual 10.460, de 1988. A nova norma disciplinou o regime jurídico dos servidores estaduais e não contempla o licenciamento para fim semelhante ao permitido pela lei anterior.

Para o juiz, Delúbio recebeu salários como professor sem trabalhar e suas licenças não tinham amparo legal, respaldando-se apenas em “literal vista grossa” por parte da administração.

“Logo, a ilegalidade está escancarada, tanto pelas licenças sem amparo legal e, por conseguinte, pelos pagamentos indevidos feitos a Delúbio, assim como pela falsidade constante das declarações de freqüência, na medida em que continham informações não verdadeiras e propiciaram o recebimento de salário indevido”, comentou.

O juiz entendeu, ainda, que a violação de regra legal não caracteriza improbidade. “O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, afastando de modo peremptório a pecha de improbidade quanto aos atos meramente ilegais, assentando o entendimento de que a improbidade só se caracteriza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a Administração Pública”, concluiu.

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