Estabilidade acidentária

É nula demissão de empregado que adquiriu LER, reafirma TST

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28 de maio de 2007, 11h14

É nula demissão de empregado que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo). O entendimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reconheceram o direito da empregada da Gráfica e Editora Posigraf à estabilidade acidentária. Eles determinaram o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela empresa.

A decisão do TST teve como base a Súmula 378 do Tribunal. O texto prevê que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida na gráfica, como auxiliar, em dezembro de 1996. Em julho de 1997, procurou atendimento médico queixando-se de dores localizadas. Foi diagnosticado que sofria de LER e aconselhado seu afastamento do trabalho, com indicação de fisioterapia pelo período de 15 dias. Sem apresentar melhoras, no ano seguinte ela foi submetida a novo tratamento médico e, em fevereiro de 1998, foi demitida sem justa causa.

A auxiliar gráfica ajuizou reclamação trabalhista. Pediu reintegração sob a alegação de que foi demitida doente. Solicitou também o pagamento do adicional de insalubridade, diferenças de 13º salário e FGTS.

A empresa, para se defender, negou o direito à estabilidade porque a empregada não esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias nem recebia auxílio-doença. Sustentou também que a empregada foi submetida a exame demissional, sendo considerada apta.

A primeira instância negou o pedido da empresa. Considerou que a auxiliar não preenchia o requisito básico para a estabilidade, qual seja, “a fruição de auxílio-doença acidentário”. A empregada recorreu ao TRT do Paraná, que reformou a sentença. Segundo o acórdão, o gozo do auxílio doença pelo INSS não é condição essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A empresa apelou ao TST, mas a decisão de segunda instância foi mantida. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, a jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso de doença profissional, constatada após a despedida do trabalhador, a concessão da estabilidade provisória há de ser garantida quando está presente o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego.

RR 747825/2001.5

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