Pensão justa

Promoção às vésperas de aposentadoria gera divergência

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28 de maio de 2007, 13h23

O juiz só deve se aposentar com os valores que recebe atualmente se ocupar o cargo a mais de cinco anos. A recomendação é do Conselho Nacional de Justiça e vale para os tribunais estaduais, do trabalho, federais e superiores. A orientação atendeu a consulta feita pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça.

A decisão do CNJ vai de encontro ao acórdão 473/05 do Tribunal de Contas da União, que autorizou a aposentadoria de um juiz titular do Tribunal Regional do Trabalho com os vencimentos atuais, sem que ele tivesse cinco anos de efetivo exercício do cargo.

O TCU — cujo acórdão não foi acolhido por decreto presidencial, por isso não gerou efeitos — entende que o requisito constitucional diz respeito à carreira e não ao cargo. A divergência entre as decisões está exatamente nesse ponto: se o começo da contagem de tempo é no cargo ou na carreira.

Nos textos constitucionais, o tempo mínimo é contado no último cargo ocupado pelo juiz e não na carreira da magistratura. Isso porque a Constituição Federal, no artigo 40, determina que a aposentadoria voluntária pode ser pedida após dez anos no serviço público e com os vencimentos proporcionais ao cargo ocupado nos últimos cinco anos.

O debate também existiu no CNJ. Enquanto o relator, conselheiro Paulo Lobo, entendeu que há um único cargo de magistrado, organizado em carreira, o conselheiro Alexandre de Moraes ponderou que há no Judiciário, no mínimo, três cargos (juiz substituto, juiz titular e desembargador). O relator seguiu a orientação do colega conselheiro.

Alexandre de Moraes entende que não é papel do CNJ ser órgão consultivo de outros poderes, que não do Judiciário. Porém, o que ocorreu nesse caso foi que o Ministério da Justiça precisava de orientação, afirma. “Em tese, o Ministério da Justiça agora vai poder levantar os casos de aposentadoria e revisá-los, se necessário”, entende o conselheiro. Para o também conselheiro Douglas Ribeiro, presidente da 3ª Turma do TRT 10ª Região, o entendimento do CNJ veio resguardar a cláusula da segurança jurídica.

Previsão constitucional

O debate que trata do tempo mínimo para efeito de aposentadoria voluntária de juízes já está previsto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. As normas contêm a intenção de coibir promoções próximas à aposentadoria. Por isso mesmo, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Rodrigo Colaço, entende que a decisão é importante, mas provisória.

“O entendimento do CNJ vai servir de balisamento para futuras aposentadorias até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste. Essa não é uma questão tão simples quanto aparenta. Tem a ver com o conceito de carreira e o alcance da norma vai ser interpretado pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O vice-presidente da Associação dos Juízes Federais para a 3ª Região, Nino Toldo, não vê inovações no voto do CNJ: “é mais um esclarecimento, porque a emenda constitucional já previa isso”.

A concessão de aposentadoria a juízes é decidida por dois entes diferentes. Quem concede a aposentadoria de juiz estadual é o presidente do Tribunal de Justiça. Já os juízes federais, do trabalho e de tribunais superiores são submetidos ao executivo, por meio do Ministério da Justiça.

De acordo com o Ministério da Justiça, sua intenção ao submeter consulta ao CNJ foi a de limitar interpretações sobre o tema. Desde que a orientação foi fixada pelo Conselho, na última terça-feira (22/5), a assessoria da Secretaria de Reforma do Judiciário diz não ter recebido qualquer novo pedido de aposentadoria.

PP 1.282

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