Por fome

Acusado de tentar furtar carne não responderá processo

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28 de maio de 2007, 21h49

Ao reconhecer o estado de necessidade provocado pela fome, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra um acusado de tentar furtar duas peças de carne.

Para a maioria dos desembargadores, a conduta do acusado pode até ser considerada censurável do ponto de vista moral. Mas, pelo princípio da insignificância, sua atitude não é relevante, a ponto de justificar a intervenção do Estado e a conseqüente instauração do processo.

De acordo com a Turma, o tipo penal furto visa proteger o patrimônio como bem jurídico. Não basta a simples adequação da conduta ao tipo penal, é necessário que haja uma efetiva diminuição do patrimônio da vítima. Na avaliação dos desembargadores, a perda de pouco mais de R$ 40 — valor atribuído pelo supermercado às peças de carne — não é significativa para uma pessoa jurídica. “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando-se a ilicitude pelo estado de necessidade”, acrescentaram.

Segundo o artigo 23, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. De acordo com o artigo 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

A procuradoria argumentou que apenas o andamento regular do processo criminal poderia revelar ou não o estado de necessidade. O acusado teria tentado furtar a carne em um supermercado de Ceilândia (DF). Entretanto, não conseguiu levar o produto, porque acabou sendo detido pelos seguranças. Ele afirmou, nos autos, que tentou furtar a carne para alimentar a família. Segundo informações do processo, ele possui dois filhos e uma esposa. É autônomo, mas atualmente está desempregado.

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