Morte por atropelamento

Absolvição da esfera penal não exclui dever de indenizar

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28 de maio de 2007, 10h17

A absolvição na esfera penal por falta de provas não exclui a responsabilidade civil de motorista que atropela e mata pedestre. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros conheceram parte do recurso ajuizado por um motorista que pagaria, por determinação da Justiça catarinense, um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Os ministros consideraram que no caso de morte de jovem em acidente de trânsito, a pensão paga pelo motorista deve ser de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando para 1/3 até o período dos 65 anos da vítima ou a morte dos pais. O relator do caso foi o ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Maria Helena Porto ajuizou ação contra Edson José Doerner e Altamiro Doerner, para obter reparação pela morte de seu filho — ciclista que foi atropelado em acidente de trânsito em setembro de 1992. A primeira instância negou o pedido. Maria Helena apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os desembargadores entenderam que o motorista que dirige com velocidade inadequada e atropela ciclista age com manifesta imprudência. A indenização ficou em um salário mínimo até a data que a vítima completaria 65 anos de idade.

O motorista recorreu ao STJ. Afirmou que a Ação Penal impulsionada pela denúncia foi julgada improcedente, já que o motorista não agiu com nenhuma culpa. Sustentou também que a pensão mensal não deveria ultrapassar 2/3 do salário mínimo, nem a data que a vítima completaria 25 anos.

O ministro Quaglia Barbosa fez prevalecer a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão deve ser de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, momento em que a vítima presumivelmente constituiria nova família e diminuiria o auxílio prestado à família; a partir daí, a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo até os eventuais 65 anos da vítima ou a morte dos pais. O ministro entendeu que a improcedência por inexistência de prova para a condenação não exclui a responsabilidade civil.

Assim, o ministro conheceu parte do Recurso Especial. Manteve o dever de indenizar, mas dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.

REsp 236.404

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