Poder cautelar

TCU pode anular contrato lesivo ao interesse público diz STF

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27 de maio de 2007, 0h00

O Tribunal de Contas tem poder para conceder medidas cautelares contra ato que lese o interesse público. Essa foi a explicação do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao manter a suspensão do contrato de arrendamento firmado entre a empresa Bunge Alimentos e a Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba).

A Codeba havia firmado contrato com a Bunge para arrendamento de uma área no porto de Aratu, em Salvador (BA). O contrato foi questionado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, que apontou a falta da licença ambiental, requisito necessário para o arrendamento em área portuária. Isso levou o Tribunal de Contas da União a decidir pela suspensão do arrendamento e a determinar a anulação do processo de licitação que resultou no contrato com a Bunge.

Contra essa decisão do TCU, a Codeba impetrou Mandado de Segurança no Supremo, alegando que não foi respeitado o seu direito de exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Acrescentou, ainda, que não acolheria a ordem porque o TCU não seria competente para tal determinação, que caberia ao Congresso Nacional. Afirmou ser “absurdo exigir-se licença ambiental para um simples arrendamento de área”. Por esses motivos, pediu a concessão de liminar no Mandado de Segurança para que o STF suspendesse decisão do TCU por ausência de competência e violação ao direito de defesa.

Decisão da liminar

O ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que o Tribunal de Contas possui, assim como os órgãos do Judiciário, o poder geral de cautela. Esse poder, atribuído pela Constituição Federal, consiste na “possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público”.

Segundo Celso de Mello, a deliberação do TCU “não veicula mera recomendação”, e sim clara determinação, “impregnada de caráter impositivo”. , pois, se fosse uma simples recomendação, “tornar-se-ia inadmissível a presente ação de mandado de segurança”, conforme o entendimento do STF.

Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar ao entender que não estavam presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ele manteve, portanto, o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a suspensão do contrato de arrendamento de área do porto de Aratu, na Bahia.

MS 26547

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