Liberdade de associação

Sindicato, e não federação, representa trabalhadores de bingo

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27 de maio de 2007, 0h01

O Sindicato dos Trabalhadores em Casas de Bingo e Loterias do Estado de São Paulo é entidade legítima para representar a categoria. Esse foi o entendimento, por votação unânime, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista contra pretensão da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São Paulo.

A federação queria anular a criação do sindicato por meio de ação judicial. Reclamava, ainda, a abstenção de qualquer ato social por parte do desta entidade além do recolhimento de taxas e contribuições. O sindicato se defendeu com o argumento de que a categoria tem caráter específico e a liberdade de associação é constitucionalmente assegurada. A federação representa várias categorias, entre elas a dos empregados em casas de diversão. O sindicato representa os empregados em casas de bingo e loterias.

O relator do recurso, desembargador Jacobina Rabello, entendeu que a Constituição Federal consagrou a ampla liberdade de associação sindical e afastou a ingerência do Poder Público na organização sindical. Apontou, ainda, que a Constituição também vedou a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Ou seja, não existe restrição à formação de novo sindicato, em outra base territorial.

Faltava aos julgadores responder se os empregados das empresas de casas de diversões constituem ou não a mesma categoria profissional dos que trabalham em casas de bingo e loterias.

Na opinião do relator, embora numa análise superficial se possa sustentar que as atividades econômicas são assemelhadas, estas não se identificam. Para ele, as atividades de turismo e hospitalidade devem envolver eventos desportivos e social, voltados para o entretenimento e diversão. No entanto, tudo se passa de forma diversa na categoria de bingos e casas lotéricas, onde predomina a efetivação de apostas e o jogo em geral.

Por fim, para a turma julgadora, a federação está sempre sujeita a eventuais divisões ou desmembramentos. Assim aceitou o recurso do sindicato e julgou improcedente a ação proposta pela federação, por votação unânime. Votaram os desembargadores Maia da Cunha e Enio Zuliani.

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