Regra processual

Leia voto de Cármem Lúcia sobre varas especializadas

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26 de maio de 2007, 18h34

Quando já definida a competência pela distribuição, a posterior especialização de vara não tem o condão de transferir os inquéritos previamente distribuídos. Com esse entendimento, a ministra Cármem Lúcia concluiu que um processo redistribuído depois de criação varas especializadas devem voltar à vara original.

A ministra foi relatora do Habeas Corpus apresentado em defesa de Roberto de Barros Leal Pinheiro. Ele é acusado de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e apropriação indébita. O processo a que responde começou a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará. Depois de uma resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que criou varas especializadas, o seu processo passou a correr na 11ª Vara.

Na ação, a defesa pede que o processo que foi encaminhado para uma vara especializada seja remetido para a vara de origem. Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir se uma vez criadas as varas especializadas, as ações que já tramitam em varas comuns podem ser deslocados para as especializadas.

A alegação é que o inquérito já havia sido distribuído à 12ª Vara, quando resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabeleceu a 11ª Vara como a instância especializada para crimes contra o sistema financeiro nacional. A resolução também impôs que os processos sobre o assunto fossem redistribuídos à vara especializada.

Na 1ª Turma do Supremo, já haviam votado os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski, quando o presidente da turma, ministro Marco Aurélio, considerou que o julgamento deveria ser feito pelo Plenário. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia entendeu não ter havido ofensa ao princípio do juiz natural, mas ao artigo 75, do Código de Processo Penal. “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente", reza o dispositivo.

O ministro Lewandowski ponderou que, no caso, houve afronta à regra da precedência na distribuição. “Tal regra diz respeito à situação em que, havendo uma pluralidade de juízes competentes, um deles deverá ser escolhido pelo critério temporal quanto ao conhecimento dos fatos”. Neste caso, prosseguiu o ministro, tanto o juiz da 12ª quanto o da 11ª Vara Federal eram igualmente competentes, “fixando-se a 1ª vara em detrimento da 2ª pela regra do Código do Processo Penal”.

O ministro disse também que, apesar de não ver ilegalidade na alteração de competência por meio da resolução, que especializou algumas varas no Ceará, a norma do TRF-5 “não tem o condão de alterar a condição de juiz competente do juiz da 12ª, em relação a processos nos quais, segundo consta, deferiu medidas liminares”.

Para o advogado do acusado, José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, resolução não pode modificar uma competência já estabelecida anteriormente, assim como esse julgamento não deve gerar precedência para outros processos. "É um caso particular e não pode ser estendido a outras situações", diz Cândido Albuquerque.

Leia o voto da ministra Cármem Lúcia

27/02/2007 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 88.660-4 CEARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACIENTE(S) : ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO

IMPETRANTE(S) : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):

1. Habeas Corpus, no qual não há pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS, em favor de ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.9.2005, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 41.643, Rel. Ministro Hélio Guaglia Barbosa, apontado, na presente ação, como órgão coator.

2. Tem-se nos autos que o Paciente está sendo processado por pretensa prática dos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de “lavagem” de ativos ilícitos e apropriação indébita (fls. 23-46).

3. Os Impetrantes informam que o inquérito no qual se apuravam os fatos delituosos atribuídos ao Paciente (inquérito n. 2000.81.00.008369-7) tinha curso perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Por decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de conflito de competência (processo n. 2003.81.00.20906-2), firmou-se a competência da 11ª Vara Federal daquela Seção Judiciária.

4. Tal decisão teve como fundamento normativo a Resolução n. 10-A, de 11 de junho de 2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que regulamentou a Resolução n. 314 de 12 de maio de 2003, do Conselho de Justiça Federal, mediante a qual se cometeu à 11ª Vara Federal a atribuição específica de cuidar dos inquéritos policiais em andamento relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo ser mantidas as competências das ações penais em curso.

Os Impetrantes registram que o inquérito policial foi redistribuído em data anterior ao do oferecimento da denúncia (fl. 4). Ainda não se tinha, portanto, ação penal instaurada, mas tão somente o Inquérito.

5. Afirmam que “… a Resolução n. 10-A – assim como a decisão que nela se apóia – padece de vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio do juízo natural, da reserva de lei e da separação dos poderes(…), bem como de vício de ilegalidade, uma vez que desconsidera o que vem prescrito no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, quanto à Resolução n. 314, afirme-se que não está em consonância com a determinação do art. 96, II, d, da Carta Magna de 1988” (fls. 5-6).

6. Com base nos argumentos expendidos, impetraram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 41.643), no qual, por maioria, a ordem foi denegada. A ementa dessa decisão é a seguinte:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE ‘LAVAGEM DE DINHEIRO’. ESPECIALIZAÇÃO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 10-A/2003 DO TRF DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO 314 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DE LEI, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio da Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, não ofende os princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural.

2. Se a denúncia ainda não havia sido oferecida quando da especialização da 11ª Vara Federal para julgamento de tais crimes, impõe-se a redistribuição do feito.

3. Ordem denegada.” (fl. 78)

7. Essa é a decisão contra a qual se insurgem os Impetrantes.

8. Na presente ação, os Impetrantes repetem, basicamente, os mesmos fundamentos da impetração apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, a dizer, afronta aos princípios constitucionais da reserva de lei, da separação dos poderes (fls. 9-15), do juízo natural e da não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 15-21). Alegam eles que deveria o Paciente ser processado e julgado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.

Afirmam que o “… paciente se acha ameaçado de sofrer coação

ilegal – seja por prisão cautelar, seja por eventual prisão decorrente de sentença condenatória – determinada por autoridade judiciária incompetente…” (fl. 21).

9. Entendem que diante da relevância da questão constitucional posta em julgamento nesta ação deve ser ela submetida a julgamento perante o Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

10. Requerem, ao final, “… a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário, em sede de controle difuso, dos atos normativos aqui atacados, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, em julgamento definitivo, determinando-se, em decorrência, o processo e julgamento do paciente perante seu juízo natural, …, o da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.” (fl. 22 – grifo no original).

11. Em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Gonçalves, o Ministério Publico opinou pela denegação da ordem (fls. 181-182).

É o Relatório.

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):

1. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS, em favor de ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO, que responde a processo por pretensa prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.9.2005, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 41.643.

2. O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste habeas corpus é a validade jurídica da especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, definida pela Resolução 10- A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal.

3. A questão nuclear posta na presente ação de habeas corpus concerne à eventual ocorrência – ou não – de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e da inobservância do disposto no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

4. A seqüência dos atos a serem relevados no presente julgamento foram bem postos no Parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República. Ali consta que:

“… o Juízo da 11ª Vara Federal Da Seção Judiciária do Ceará suscitou conflito de competência, em face do inquérito policial n.º 2000.81.00.008369-7, então em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, instaurado para apurar supostos crimes contra o sistema financeiro, que teriam sido praticados pelo paciente. O TRF da 5ª Região decidiu pela competência da 11ª Vara Federal, com amparo em sua Resolução n.º 10-A/2003 e na Resolução n.º 314/2003 do Conselho da Justiça Federal” (fl. 165).

5. A Resolução n. 314, de 12.5.2003, do Conselho de Justiça Federal, dispõe:

“O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada em 31 de março de 2003, resolve:

Art. 1º. Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, especializarão varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente, no prazo de sessenta dias, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”

A Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região, com apoio na resolução acima mencionada, estabelece:

“Art. 1º. Especializar as seguintes varas federais criminais, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nas correspondentes Seções Judiciárias:

a) 11ª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará;

(…)

Art. 5º. Os inquéritos policiais e procedimentos em andamento, bem como seus apensos, de competência das varas criminais especializadas serão a elas redistribuídos no prazo de noventa dias, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal.

Parágrafo único. As ações penais não serão redistribuídas.”

6. Para a análise dos argumentos carreados pelos Impetrantes e das decisões que concluíram ser legítima a especialização de Vara Federal nos termos da Resolução acima transcrita, cumpre destacar as normas que fixam a competência da Justiça Federal.

7. A Constituição da República definiu a atribuição para dispor sobre a competência dos órgãos jurisdicionais e da organização judiciária, da forma seguinte:

“Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;(…)

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

(…)

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;”

8. Sob a égide da Constituição, a Lei n. 7.727, de 9.1.1989, em seu art. 11 e parágrafo único, trata da organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, preceituando:

“Art. 11. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.”

9. A Lei n. 8.472, de 14.10.1992, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, estatui:

“Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus” (grifei).

10. A Justiça Federal foi reestruturada com a aprovação da Lei n. 9.788, de 19.2.1999, que criou, especificamente na estrutura do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, doze Varas Federais. A competência dos Tribunais Regionais foi discriminada nos termos seguintes:

“Art. 3º. Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.”

11. A mesma disposição é encontrada na Lei n. 10.772, de 21.11.2003, que dispõe sobre a criação de cento e oitenta e três Varas Federais – sendo trinta e três no distribuídas na Quinta Região – destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal e à implantação dos Juizados Especiais Federais:

“Art. 6º Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei.”

12. As alegações dos Impetrantes em defesa de sua tese da invalidade jurídica da especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na forma acima resumida, vincula-se a) à afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação dos poderes e b) à transgressão ao princípio do juiz natural e da não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que teria ocorrido com a expedição da Resolução mencionada.

13. Observam eles que a especialização da competência de Vara Federal, com base em resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, seria medida modificativa da organização judiciária, atentando-se contra o princípio do juiz natural.

14. Conquanto seja de iniciativa dos Tribunais a proposta a serem enviadas ao Poder Legislativo quanto à alteração da organização judiciária, a correta compreensão das questões envolvendo a competência dos órgãos jurisdicionais – tema pertinente à organização judiciária – não está restrita ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que depende da integração de critérios preestabelecidos na Constituição (Ex: arts. 102, 105, 108, 109, 114, 121, 124 e 125, § 1º, da Constituição da República), nas leis (Ex: Códigos de Processo Civil e Penal) e nos regimentos internos dos tribunais (Ex: art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição da República).

15. Na Constituição da República, a adoção e a aplicação do princípio da separação dos poderes – que preconiza que um poder não pode ter influência dominante sobre os demais, devendo cada qual dispor de competências que assegurem a sua autonomia e independência em relação aos demais – reforça o entendimento de que determinadas matérias acham-se subtraídas do domínio normativo das leis, quer dizer, excluem-se do âmbito da reserva da legalidade específica.

16. Na espécie em foco, há de se observar que se o Poder Judiciário não dispusesse de autonomia para cuidar da distribuição interna de atribuições dos seus órgãos, estaria a sua independência irreversivelmente abalada, pois se teria, então, instituído uma dependência deste com o Poder Legislativo em comprometimento da própria prestação jurisdicional efetiva e eficiente, que é a sua atividade-fim. Poderia – pelo menos abstratamente – o Poder Legislativo negar-se ou omitir-se em promover as alterações de atribuições reclamadas, muitas vezes, com urgência, para que o jurisdicionado receba o seu direito.

Note-se que não se está a cuidar, aqui, de competência do Poder, mas de atribuições próprias dos órgãos competentes para o exercício da jurisdição.

17. A Constituição da República adota o princípio da separação de poderes, mas explicita a distribuição de competências que permite a independência e harmonia entre eles.

18. Observa-se, com facilidade, que a Constituição estabeleceu a organização da Justiça Federal transferindo a sede normativa da competência para dispor sobre as atribuições dos órgãos judiciais, antes outorgada ao Congresso Nacional e ao Conselho da Justiça Federal, aos tribunais.

19. A competência do Poder Legislativo para legislar sobre a alteração da organização judiciária não se estende, dessa forma, à estipulação das atribuições específicas dos órgãos jurisdicionais, o que ficou a cargo do Poder Judiciário, que detém competência necessários para dispor sobre a especialização de varas.

20. Ao tratar das regras de interpretação do Direito Constitucional, Carlos Maximiliano assevera que a Constituição deve ser “entendida inteligentemente: se teve em mira os fins, forneceu meios para os atingir.”( “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Rio de Janeiro: Edição Revista Forense, 1.999, p. 312)

Não se há imaginar que o Poder Judiciário tenha recebido constitucionalmente autonomia e independência sem que dispusesse de competência cujo exercício pudesse e devesse se dar no sentido de atuar para que a eficiência e efetividade da prestação jurisdicional pelos órgãos do Poder, na forma constitucionalmente estatuída, fosse permitida.

É de José Afonso da Silva a lição segundo a qual “a Constituição assegura aos tribunais… a garantia de autonomia orgânicoadministrativa, que compreende a sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos… para… elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais”. (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, São Paulo: Malheiros Editores, 2.006, p. 588)

21. O Poder Legislativo, desse modo, detém competência para interferir normativamente no regramento das competências que se qualifique, em função de sua própria natureza, como matéria de natureza estritamente legal (princípio da reserva legal), devendo ser assegurado aos tribunais, na forma legalmente estabelecido – tal como acima transcrito – a estatuição da forma de desempenho de suas atribuições, segundo a lei disponha.

22. No caso em apreço, Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs segundo lhe foi definido e assegurado pela legislação vigente, não invadindo competência reservada ao cuidado específico do Poder Legislativo. Exercitou, assim, a competência constitucionalmente legítima e devidamente amparada pelo seu regimento interno, que assim dispõe:

“Art. 6º. Compete, ainda, ao Plenário:

(…)

XXI – especializar Varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados Juízos Federais;”

23. A mesma conclusão não há de ser adotada para o desempenho do Conselho da Justiça Federal, cujas atribuições foram bem delineadas no art. 105, parágrafo único, da Constituição da República, o qual estabelece:

"Art. 105.

(…)

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus".

24. O cotejo dos arts. 6º, inc. XI, e 12, da Lei n. 5.010, de 30.6.1966, com os dispositivos acima da Constituição (e mesmo com a Lei n. 8.472, de 14.10.1992), deixa patente que aqueles não foram recepcionados pela Lei Magna.

25. É de se enfatizar que a Lei n. 8.472/92, de 14.10.1992, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, em perfeita consonância com a Constituição de 1988, não fez qualquer referência à especialização de varas outrora estatuída pelos artigos mencionados da Lei n. 5.010, de 30.6.1966.

Demais disso, a supervisão administrativa e orçamentária constitucionalmente deferida ao Conselho da Justiça Federal não se refere – sob qualquer perspectiva – à edição de normas concernentes à definição de atribuições de órgãos judiciais.

Também significativa nesse ponto é a lição de José Afonso da Silva quanto a “jurisdição” do Conselho da Justiça Federal. Afirma o constitucionalista que esta “é duplamente limitada: só incidirá sobre os TRFs e os Juízes Federais, e apenas sobre a gestão administrativa e orçamentária desses órgãos – o que, praticamente, reduz sua jurisdição somente sobre os TRFs, porque Juízes de primeira instância pouco têm a fazer em matéria administrativa e orçamentária.” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, São Paulo: Malheiros Editores, 2.006, p. 573)

26. Da atenção à Constituição da República e à Lei n. 8.472/92, de 14.10.1992, ou seja, aos limites das atribuições do Conselho da Justiça Federal acima sublinhados, é que se pode concluir que o Conselho exorbitou de sua competência ao expedir aquela resolução, por isso mesmo tisnada de inconstitucionalidade.

Todavia, a Resolução n. 314, de 12.5.2003, do Conselho de Justiça Federal, não macula do vício de inconstitucionalidade a Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, porque esta, além de formalmente expedida nos termos da Constituição da República, não está fundamentada, tão-somente, naquela resolução, mas também na “imprescindibilidade da especialização diante da natureza e da complexidade dos crimes objeto desta resolução.”

27. A segunda formulação argumentativa dos Impetrantes concerne ao que apresentam eles como ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e da inobservância do disposto no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. O princípio do juiz natural, uma das garantias que advém do princípio do devido processo legal, é um direito titularizado pelo cidadão para impedir que o Estado exorbite de suas atribuições em benefício ou em detrimento de alguém, fixando para determinada pessoa julgador ad hoc, vale dizer, juiz que, mesmo não estando previamente designado pelo sistema jurídico, seja definido para atender um objetivo não da sociedade, mas para cumprir um capricho de alguém. Juiz natural é o juiz constitucional ou o juiz legalmente definido, quer dizer, o órgão ou agente judicial designado constitucional ou legalmente para prestar a jurisdição em determinado caso previsto objetiva e abstratamente. Constitui, como afirmado, garantia constitucional do jurisdicionado.

29. No caso ora apreciado, a autoridade tida como coatora sustenta que “embora correta a afirmação de que a Constituição Federal garante ao cidadão o direito de ser julgado perante o juiz competente ante factum, equivocada, contudo, é a conclusão de que se estaria, in casu, diante de ofensa a esta regra.” (fl. 83)

É a sua explicação, extraída do julgamento de caso análogo:

“Alega o impetrante que a especialização implementada causou ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que os fatos teriam ocorrido anteriormente a tal especialização. Não é correta a conclusão pois, como já se adiantou, a consumação do ilícito se faz inerente à fixação da competência do foro, não a do juízo. O que aqui se discute é a possibilidade de modificações posteriores na determinação do juízo competente. Afirmo que as alterações se mostram possíveis desde que: a uma, tenham os juízes a mesma competência ratione loci; a duas, atenda-se ao comando do que dispõe o artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, isto é, que a competência pela natureza da infração seja regulada pelas leis de organização judiciária; a três, não tenha sido ofertada denúncia ou queixa, momento em que se fixa a competência do juízo, inalterável ante a aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis). Destaque-se ainda a legalidade da incidência imediata das normas processuais – e se trata aqui da questão da competência do juízo processante –, dada sua natureza nitidamente instrumental.” (fl. 85).

30. Afirmam os Impetrantes que a decisão da autoridade tida como coatora colidiria com o princípio do juiz natural e com a norma processual penal de competência por distribuição, estipulada no art. 75, do Código de Processo Penal, que reza:

“Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.”

31. No caso em pauta, não houve afronta ao princípio do juiz natural, pois o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com a edição da resolução antes mencionada, não exorbitou de suas atribuições em benefício ou em detrimento do Paciente, instituindo juízo ad hoc ou criando tribunais de exceção.

32. Entretanto, os Impetrantes têm razão de direito no que se refere à agressão às normas processais vigentes, pois a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, não tem o condão de transferir os inquéritos previamente distribuídos à vara especializada.

33. Pela precedência da distribuição, segundo a regra processual penal específica e nos termos do art. 75 do Código de Processo Penal, o Paciente tem assegurado o direito ao processo perante a autoridade abstratamente competente ao tempo em que a Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, não vigorava, sendo vedada, em conseqüência, a remessa do inquérito ou do processo penal ao juízo que, por força da posterior especialização, veio a ser competente para conhecer e julgar os casos que viessem a ser distribuídos na fórmula normativa posta.

34. A Resolução n. 10-A, de 11.6.2003, do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, vicia-se de ilegalidade, pois excedeu o órgão os limites constitucionais para dispor sobre a competência dos seus órgãos jurisdicionais ao deixar de observar as normas legais do processo penal sobre a matéria.

35. Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus requerida, para que o Paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.

É como voto.

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