Sem contestação

Sentença transitada em julgado não pode ser alvo de ADPF

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25 de maio de 2007, 0h01

Sentença transitada em julgado não admite apelação por meio de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal foi utilizado pelo ministro Cezar Peluso.

Ele analisou ADPF do governador de Alagoas contra decisão da Justiça de Maceió, que equiparou as funções de procurador de estado e advogado de fundação.

Segundo o governador, essa equiparação teve o objetivo de aumentar os vencimentos de nove advogados de fundação, o que afrontaria princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade administrativa.

O ministro Cezar Peluso salientou que a decisão “já se tornou imutável e indiscutível por força da coisa julgada material”, e que o próprio governador reconhece isso, conforme consta dos autos.

O parágrafo 3º, artigo 5º, da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado, salientou Cezar Peluso.

ADPF 105

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