Mudança unilateral

Seguradora é condenada por alteração unilateral de contrato

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25 de maio de 2007, 18h00

Seguradora que restringe cobertura em plano de saúde com base em alteração unilateral de contrato tem de indenizar. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma seguradora mineira a pagar indenização de R$ 23 mil a um aposentado por negar cobertura de seu seguro de vida em grupo. Cabe recurso.

Na ação, o aposentado alegou que trabalhou por mais de 20 anos em uma empresa siderúrgica, em condições insalubres, o que lhe causou o desenvolvimento de várias doenças como hipertensão arterial, diabetes, epilepsia em quadro crônico e síndrome demencial, com déficit progressivo das funções psíquicas.

Com esse quadro, foi aposentado por invalidez permanente em abril de 2000. Assim, buscou receber a indenização referente ao seguro de vida em grupo firmado com a seguradora. Não conseguiu. O pedido foi negado pela primeira instância.

A empresa, para se defender, alegou que o contrato previa somente a cobertura por invalidez decorrente de acidente, não havendo previsão para a invalidez por doença. O aposentado recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores reformaram a sentença. Entenderam que o contrato não tem validade caso seja alterado sem a concordância do interessado. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ressaltou que o primeiro contrato firmado previa, expressamente, a cobertura por invalidez permanente total por doença.

A apólice previa o término de sua vigência para o dia 1º de julho de 2004. Já o novo contrato, com vigência programada para junho de 2004, do qual o segurado não teve conhecimento, excluiu o benefício relativo à indenização por invalidez por doença.

O desembargador destacou que “a alteração de contrato de seguro que reduz a cobertura securitária não produz efeitos jurídicos em relação ao segurado que dela não teve prévio conhecimento, nem oportunidade para manifestar sua vontade”.

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