Negligência no cadastro

Banco do Brasil deve indenizar por abertura indevida de conta

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25 de maio de 2007, 18h18

Por ter inscrito o nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pessoa que nunca teve conta no banco. Um estelionatário teria aberto a conta e emitido os cheques sem fundo e, por isso, o banco foi condenado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ainda cabe recurso. O entendimento da Justiça já é pacífico no sentido de conceder indenização em casos como esse.

Segundo o juiz que condenou o banco, em primeira instância, o direito do autor de receber indenização pelo dano moral sofrido é amparado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, o dano ocorreu por causa da negligência do banco, que deveria ter informado o cliente do fato.

De acordo com o consumidor, ao tentar fazer uma compra descobriu que seu nome estava inscrito no SPC, na Serasa e no Banco Central pela emissão de mais de 21 cheques sem fundos, todos do Banco do Brasil. Ele ressaltou que a informação foi dada diante de várias pessoas que se encontravam na loja. Relatou, ainda, que teve sua credibilidade abalada e perdeu trabalhos, uma vez que alguns clientes pesquisavam suas referências e dados pessoais antes de fechar os contratos.

Ele alegou que nunca teve conta corrente no Banco do Brasil. Ao ir a uma agência do banco para esclarecer os fatos, o gerente, depois de pedir seus documentos, informou que a conta havia sido aberta no interior da Bahia por um estelionatário. Segundo o autor, o gerente afirmou que faria o cancelamento das pendências existentes porque eram ilegítimas. Contou, ainda, que, mesmo depois de ter ido ao banco, começou a receber em casa cartas de cobrança e telefonemas de vários estados.

O Banco do Brasil argumentou que no momento da abertura da conta foram adotadas todas as providências recomendadas pelo Banco Central. Foi exigida a apresentação dos documentos originais. O banco afirmou estar isento de responsabilidade civil por ser caso de uma suposta ação de terceiro. Alegou também que não há qualquer prova de que o banco tenha contribuído para os prejuízos relatados pelo consumidor. Segundo o banco, a inscrição do autor nos cadastros restritivos não configura dano moral.

Além do pagamento da indenização, o banco terá de manter as exclusões do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil, para cada negativação.

Processo: 2006.0310.063.183

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