Liberdade de expressão

Justiça nega liminar para proibir divulgação de informações

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24 de maio de 2007, 20h34

Por entender que um Mandado de Segurança tinha o objetivo de censurar previamente a imprensa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido para proibir a divulgação de dados da Operação Moeda Verde. A proibição de divulgação foi requerida pela defesa de um dos suspeitos presos durante a operação da Polícia Federal, em Florianópolis.

“Não obstante o regramento do sigilo das comunicações telefônicas, previsto pela Constituição no artigo 5º, inciso XII, também não há como impor à imprensa prévia censura, ainda que em nome da preservação do caráter reservado da matéria”, afirmou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado. De acordo com ele, não há provas do efetivo vazamento de informações ou de registros que deveriam ser tratados com reserva. Para o desembargador, o objetivo do pedido seria prevenir futuras divulgações.

A Vara Federal Ambiental de Florianópolis já havia respondido ao requerimento neste sentido. Segundo o juiz federal substituto Zenildo Bodnar, “vivemos num Estado Democrático em que o princípio da liberdade de informação, desde que correta e verdadeira, não pode ser censurado sob a presunção de que estas estariam sendo veiculadas em contrariedade à ética profissional dos jornalistas ou a preceitos legais incriminadores, os quais, a princípio, não são sequer aplicáveis a esses profissionais”.

Os advogados do acusado queriam a suspensão da veiculação pela imprensa de dados sigilosos relativos às investigações da PF, bem como a determinação de busca e apreensão das fitas já divulgadas pelos veículos de comunicação. O material obtido nas interceptações telefônicas é sigiloso e os direitos dos investigados estariam sendo violados pela excessiva exposição na mídia. Conforme os advogados, não é a liberdade de expressão que está em questão, mas a violação de uma ordem judicial.

Quanto ao possível vazamento de informações, o desembargador do TRF-4 entendeu que o juiz de primeiro grau “não agiu de forma a violar direito líquido e certo do impetrante, visto que determinou a abertura do inquérito policial para apurar eventual prática de infração penal”.

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