Via equivocada

ADPF não serve para questionar atuação do Ministério Público

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24 de maio de 2007, 20h20

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é o instrumento correto para questionar a atuação do Ministério Público do Trabalho. A decisão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

A entidade questionou a competência do MP para determinar quem deve ou não recolher contribuição sindical. Para o Ministério Público, trabalhador não sindicalizado está isento da cobrança. A Confederação alegou que o MPT estaria intervindo na atividade sindical, ofendendo preceitos fundamentais da Constituição.

Para a CNTI, “o dever de verter contribuição para o ente classista não advém da filiação, mas da vinculação à categoria”, porque “todo aquele que se vincula é considerado, automaticamente, como fazendo parte da categoria”, fato que tornaria o trabalhador associado do sindicato. Esta, de acordo com a confederação, é uma forma indireta de associação definida por lei e indica a violação dos preceitos da unicidade sindical e da liberdade e autonomia dos entes sindicais, de acordo com dispositivos da Constituição Federal.

O relator, ministro Cezar Peluso, considerou que o pedido não aponta ato específico e concreto de descumprimento de algum preceito fundamental, mas “apenas revela discordância com formas de atuação do MPT”, que tem competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta.

Na avaliação de Peluso, “no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda”.

ADPF 94

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