Questão de competência

TSE analisa recurso contra diplomação de deputado e governador

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23 de maio de 2007, 20h09

A competência para julgar recursos contra diplomação de deputados, senadores e governadores é do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes casos, é admitida a ampla produção de provas. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE na terça-feira (22/5).

A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma em que Fran Soares Júnior pede a cassação da deputada estadual Francisca Favacho (PMDB-AP). Como há pedido de produção de provas, o processo foi encaminhado ao relator, ministro Ari Pargendler, que analisará o requerimento e dará continuidade ao julgamento do mérito.

Competência do TSE

No início do julgamento, surgiu a discussão sobre a efetiva competência do TSE para julgar recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais, que são diplomados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 26 de abril, o então relator, ministro Cesar Asfor Rocha, votou pela competência do TSE.

O ministro Cezar Peluso, então, levantou a divergência entendendo que somente cabe ao TSE julgar em caráter originário recurso contra a diplomação do presidente e do vice-presidente da República. Para outros cargos, o TSE só pode julgar recurso para rever a decisão regional, disse.

No dia 8 de maio, o ministro José Delgado lembrou que há mais de 40 anos o TSE sustenta o entendimento de que, por simetria constitucional, o órgão que julga o pedido de registro de candidato e expede o diploma dos eleitos não deve julgar o recurso contra o ato da diplomação destes. Dessa forma, ele acompanhou o relator.

Nessa terça-feira, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. De acordo com o ministro, o julgamento de recurso contra expedição de diploma pelo próprio tribunal que o emitiu “pode tornar inócua a impugnação”, considerando-se o tempo de tramitação do processo. Considerando-se o tempo gasto no trânsito do processo, nos TREs e depois, no TSE, em razão do recurso à instância superior, “é razoável imaginar que quando se proferir o resultado final, o tempo de mandato já poderá ter se esgotado”, observou.

Em seguida, o ministro Caputo Bastos votou para acompanhar o voto divergente do ministro Peluso. Bastos sustentou que a proclamação e a diplomação é ato de natureza administrativa. O ato se torna jurisdicionalizado apenas com a interposição do recurso contra diplomação, que no caso, teria natureza de “ação” e não de “recurso”. Ele argumentou que “deve-se aplicar o princípio da simetria para harmonizar o sistema”, defendendo os TREs como tribunais de origem.

Para o ministro Marco Aurélio, presidente da corte, a competência originária para tais recursos é do órgão que emite os diplomas, por se tratar de atos meramente administrativos, sem natureza jurisdicional. “Decidir não é expedir, porque o ato de decisão é para dirimir um conflito. E não há conflito no ato de expedição”, assentou. “A diplomação é uma formalização do resultado das eleições, e como tal, é uma ação apenas administrativa”, afirmou o ministro. No campo jurisdicional, acrescentou, “só se pode cogitar de recursos ao TSE se houver decisão regional”.

Ao final da votação, os ministros Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Marcelo Ribeiro e Carlos Ayres Britto concluíram pela competência do TSE para julgar os recursos contra diplomação. Em sentido contrário, votaram os ministros Cezar Peluso, Caputo Bastos e Marco Aurélio.

Ampla produção de provas

Em seguida, os ministros levantaram uma segunda questão de ordem relativa à possibilidade de se produzirem provas nos recursos contra expedição de diplomas. No caso em julgamento, havia um pedido de produção de provas, ainda pendente de apreciação.

O relator atual da matéria, ministro Ari Pargendler, observou que a prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída, ou seja, deve ser trazida pela parte autora pronta desde o começo, acompanhando o requerimento inicial. Para ele, não podem ser produzidas mais provas — documentais ou testemunhais — no decorrer do processo.

No entanto, o ministro Cezar Peluso ressaltou que, em alguns casos, “há fatos graves, insuscetíveis de serem provados exclusivamente pela prova pré-constituída”. Como por exemplo, acusações de compra de votos ou de abuso de poder econômico.

Ao final dos debates, o TSE, por maioria, concluiu que deve ser ampla a produção de provas nos recursos contra diplomação. Nesse sentido, votaram os ministros Cezar Peluso, José Delgado, Caputo Bastos e Marco Aurélio. Ficaram vencidos, no sentido de que a prova deve vir pronta, os ministros Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro e Carlos Ayres Britto.

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