Suspensão por falta disciplinar não pode superar 120 dias
23 de maio de 2007, 18h12
Servidor que responde a processo disciplinar não pode ficar afastado de suas atividades por período superior aos 120 dias determinados em lei. O entendimento já pacificado é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, que condenou o estado e uma fundação a indenizarem em R$ 15 mil um músico, suspenso de suas funções por nove meses além do prazo legal. A decisão também prevê restituição dos cachês que o profissional teria recebido caso estivesse em atividade. Cabe recurso.
A juíza Lílian Maciel Santos entendeu que houve abuso de conduta da administração ao desviar o músico de sua função por mais tempo que o permitido em lei. A medida justificada como preventiva e provisória “tomou ares de arbitrariedade e ilegalidade”, completou.
O músico, instrumentista de uma orquestra, alega que foi submetido a processo disciplinar por indagar sobre o horário do término do ensaio e por ter errado um compasso em uma apresentação. Em razão do erro, foi tirado do palco na hora do espetáculo, o que lhe teria causado grande constrangimento. Durante o processo, deixou de participar de concertos e foi transferido para o arquivo musical da orquestra.
O processo disciplinar teve início em novembro de 2003, com a suspensão preventiva até dezembro de 2004.
A Fundação alegou que a penalidade tem previsão legal no Estatuto dos Servidores. Declarou que o músico já havia apresentado problemas anteriores e que foi preciso tomar providências em relação à sua indisciplina.
Conforme o relatório da comissão do processo disciplinar, a falta foi grave. “O servidor deixou de desempenhar sua obrigação perante o público, assumindo o risco de macular o elevado conceito da Fundação.”
A juíza entendeu que o procedimento foi legal e não vislumbrou desproporcionalidade entre o ato praticado e a penalidade aplicada. Avaliou que a única irregularidade apurada foi a suspensão preventiva do músico por período superior ao determinado por lei.
Processo 02404539976-3
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