Revolução processual

Informatização padecerá de estrutura na primeira instância

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23 de maio de 2007, 12h01

O código de Processo Civil Brasileiro, durante os últimos 10 anos, vem passando por contínuas reformas em seu texto. A grande maioria dessas tem o condão de conferir celeridade e efetividade a prestação jurisdicional.

A celeridade do procedimento é fator essencial para a efetividade jurisdicional, pois o grande lapso temporal entre o ingresso do pedido no poder Judiciário e o efetivo cumprimento desta, gera um descrédito e torna, muitas das vezes, o decisium prolatado ineficaz.

Tentando tornar o procedimento mais célere e dar efetividade a este, foram promulgadas diversas leis, dentre elas, as de número 11.187/05, 11.232/06, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06. Ocorre que tais normas alteraram a sistemática de interposição e conhecimento de ações e recursos, tentando, em vão, acelerar o procedimento.

Como citado acima, as referidas leis não atacaram diretamente o ponto que mais torna o procedimento judicial brasileiro moroso e ineficaz, pois se preocuparam com questões procedimentais puras, que possuem prazos rígidos, não atacando aquilo que realmente impede o desenvolvimento célere dos atos procedimentais, qual seja, a realidade estrutural dos órgãos judiciais brasileiros

A lei 11.419/06 veio regular o chamado “processo eletrônico”, que na verdade se trata da regulamentação da utilização dos recursos técnicos atuais para ciência e realização dos atos procedimentais.

Cumpre ressaltar que, conforme divulgou a ministra Ellen Grace em recente estudo publicado, 70% do tempo gasto durante o procedimento corresponde às repetições de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos, sendo estes atos denominados pelo professor Ronaldo Bretãs de Carvalho como “fases mortas do processo”, que são o lapso temporal entre os diversos atos não meritórios realizados pelas secretarias, ou seja, é o tempo perdido entre os atos de mero expediente.

Nesse sentido a lei 11.419/2006 traz um alento e um prelúdio de esperança, pois o grande mérito da referida lei é unir o procedimento judicial com os meios eletrônicos existentes atualmente, automatizando, através do programa gestão processual a ser implantado aos atos procedimentais que até então dificultavam o desenrolar célere do procedimento.

Tal lei possibilita também ao advogado e as partes que tenham ciência de citações, intimações e editais pela internet, dando aos advogados a possibilidade de enviar petições, documentos e recursos eletronicamente através da web, tornando os autos do processo um único arquivo digital, acessível a qualquer hora, em qualquer lugar e por todos, desde que devidamente cadastrados.

Certo é que, ao se analisar a lei 11.419/2006 frente à atual estrutura do poder judiciário brasileiro, não resta dúvida que as diretrizes nela traçadas não terão efetividade em curto prazo, pois o tal poder padece, principalmente nos órgãos de primeira instância, de uma estrutura mínima que não será construída rapidamente.

Há de serem ressaltados também os pontos obscuros da referida lei, tais como, a polêmica sobre o cadastramento dos advogados que irão atuar nos processos digitais, que a princípio, não seria realizado pela OAB e a restrição a um único meio de publicação dos atos do poder judiciário, diário oficial digital, meio este que hoje não é disponível a todos.

De toda sorte, ao contrário das demais leis que alteraram o Código de Processo Civil Brasileiro, esta provavelmente alcançará, a longo prazo, o seu objetivo, qual seja, dar celeridade ao procedimento e efetividade a prestação jurisdicional, pois gozará das benesses da era digital, benefícios estes que o homem médio usufrui há um bom tempo e vem facilitando as suas atividades cotidianas.

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