II - São compatíveis entre si as Súmulas n°s 596 e 121, ambas do STF, estando vedado o anatocismo.
III - O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, de acordo com o seu artigo 3°, § 2° e a posição dominante na jurisprudência e na doutrina.
IV - A atualização monetária deve dar-se pelo INPC e não pela TR.
V - A capitalização semestral e não anual só é possível com previsão legal, o que não ocorre no caso. A capitalização mensal configura anatocismo.
VI - É inadmissível a adoção simultânea da correção monetária e da comissão de permanência.
VII - Havendo sucumbência recíproca divide-se o ônus da ação proporcionalmente ao que se sucumbiu.
R E L A T Ó R I O
V O T O
EXMO. SR. DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES (RELATOR)
Egrégia Turma:
Pela interpretação gramatical, vê-se que o limite de juro imposto pelo poder constituinte originário era de 12% ao ano e o que dependeria de regulamentação era a configuração do crime de usura. Ainda que o legislador infraconstitucional quisesse não poderia ter estabelecido aplicação de juros superiores ao fixado em 12%. Daí concluir-se, ao contrário do STF, que a limitação era auto- aplicável e, tendo em vista tratar-se de norma material e não processual deve ser aplicada nos contratos celebrados antes da EC 40/2003.
Registra-se que hoje a nação vive como se fosse refém das instituições financeiras, reflexo disso é o presente recurso, o apelante busca a aplicação de taxa de juros e encargos excessivos à apelada ao arrepio da legislação e seus princípios norteadores, erguendo se, para impor o contrato. Se observarmos o inverso, quando o cidadão empresta dinheiro ao banco, o chamado investimento, qual será a taxa praticada pelo banco? É público e notório que a Caderneta de Poupança tem remuneração em torno de 0,5% ao mês, mais a variação da TR, o que, no total, não supera 0,75% ao mês, ou se a aplicação é em RDB/CDB, que é mais comum, a remuneração não ultrapassa a da taxa SELIC, hoje de 18% ao ano, ou seja 1,39% ao mês, que é praticamente 1% ao mês, mais 80% da correção monetária do período.
A Lei nº. 1.521, de 26/12/1951, no seu artigo 4º, alínea ‘b’, prevê que é crime de usura lucro patrimonial superior a 20% da prestação feita, in verbis:
“Art. 4°. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
[...]
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente da prestação feita ou prometida”. (grifei).
Assim, se paga em regra 0,75% ou 1,39% ao mês, no máximo, para captar o dinheiro que usa para emprestar aos clientes, querer cobrar mais que 20% sobre o custo é crime de usura. Claro que os custos da instituição financeira não se cingem exclusivamente ao valor pago ao investidor, mas, por certo, também não é tão exorbitante que autorizem chegar aos valores que o apelante quer receber como remuneração, pois se tivessem custos tão elevados, os bancos não registrariam os lucros recordes que têm em nosso país.
Além do mais, como é cediço, hoje os serviços que prestam são todos cobrados, cobra-se tudo, só as tarifas cobrem as despesas administrativas dos bancos.
Por outro lado, o apelante quer ver aplicado o inciso IX e XI,do art. 4°, da Lei nº. 4.595/64, que autorizariam ao Banco Central instituir indicadores econômicos, como a comissão de permanência, por intermédio da Resolução nº. 1.129/86, do Banco Central.
Verifico que esta exigência é antiga dos Bancos, que, aparentemente, querem que as Resoluções sobreponham às Leis. A Lei 4.595/64, artigo 4°, IX e XI, prevê o seguinte:
Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
[...]
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;
[...]
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras;
[...]”Grifei.
Pela simples leitura do dispositivo é possível concluir-se que o Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta “limitação” também deve guardar observância com o arcabouço jurídico e os princípios já citados, não podendo ser desarrazoado, sob pena de ser ilegal ou inconstitucional, não podendo ser superior a 12% anuais, como previa o art. 192, § 3°, da CF e nem estabelecer lucros superiores a 20% do custo da operação, sob pena de Crime de Usura (Lei nº. 1.521/1951, artigo 4º, alínea ‘b’).
Comentários de leitores
1 comentário
Chapeco (Advogado Associado a Escritório)
Acredito que ocorreu algum equivoco na fundamentação do Nobre Julgador em relação a limitação dos juros remuneratorios a 12% ao ano com base no artigo 192, § 3º da CF, pois esta foi revogada pela emenda constitucinao 40 de 2003.
Comentários encerrados em 31/05/2007.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.