especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Assim, temos que a prescrição para rever contratos, é a vintenária, por isso, perfeitamente viável o pedido do autor.
No caso presente, existe uma cédula que já se encontra quitada, no entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido.
É assim que pensa o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Processo
AgRg no REsp 623278 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0002530-5
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/02/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 173
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda
que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
II - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança
de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao
percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa
contratual.
III - A capitalização mensal dos juros somente é possível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Agravo parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo regimental
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes
Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000
ART:00005
(MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001
(MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001)
LEG:FED SUM
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000030 SUM:000286 SUM:000294 SUM:000296
Veja
Sobre os contratos propriamente dito, temos que são estes, contratos de adesão, onde se pactuam cláusulas que ferem por demais os direitos de um dos contratantes.
Por isso, se entende que as cláusulas nulas de um contrato, podem ser declaradas nulas e produzirem efeitos ex tunc.
A despeito de inúmeras decisões, até mesmo do Supremo Tribunal Federal, que dizem ser o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, necessitar de regulamentação, enquanto o mesmo vigia, tenho que era perfeitamente auto aplicável e, não me curvo aos abusos, ainda que protegidos pela Suprema Corte Brasileira.
Devem os juros seguir o previsto naquele dispositivo constitucional, bem como não se pode em hipótese alguma falar em capitalização diária, mensal ou semestral.
Permite-se a meu ver, a capitalização anual.
Contesta o requerido, a pretensão dos autores, de ver baixado os juros que foram estipulados acima da taxa de 12% ao ano, bem como a capitalização dos juros.
Vejamos o acórdão a seguir transcrito, da lavra do eminente magistrado Irênio Lima da Silva.
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15980/2005 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
APELADO(S): NEUZA MARTELLO DOS SANTOS
Número do Protocolo: 15980/2005
Data de Julgamento: 25-01-2006
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, BEM ESTAR SOCIAL E LIBERDADE - JUROS CONSTITUCIONAIS - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR A EC N° 40/2003 - LEI N° 4.595/64 E RESOLUÇÃO 1.129/86 DO BACEN - NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ADCT, ART. 25) - VEDAÇÃO - ANATOCISMO - CDC - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Com o advento da Constituição Federal de 1.988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto, o próprio poder normativo do Conselho Monetário Nacional, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda sociedade, inclusive, os bancários.
Comentários de leitores
1 comentário
Chapeco (Advogado Associado a Escritório)
Acredito que ocorreu algum equivoco na fundamentação do Nobre Julgador em relação a limitação dos juros remuneratorios a 12% ao ano com base no artigo 192, § 3º da CF, pois esta foi revogada pela emenda constitucinao 40 de 2003.
Comentários encerrados em 31/05/2007.
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