Esta preliminar quer me parecer, da mesma forma que a inicial, estar aqui apenas para aumentar a contestação.
Se não, vejamos.
Diz o requerido que é impossível juridicamente discutir-se contra o princípio da pacta sunt servanda.
No entanto, este princípio, de há muito deixou de ser seguido, em face das inúmeras modificações e atribulações ocorridas no sistema tributário e econômico brasileiro, o que fez com que, contratos formalizados à luz de determinada legislação vigente, ficasse totalmente impossível de ser cumprido por uma das partes.
Assim, surgiu a teoria da imprevisão e outras que vêm, com o tempo, permitindo que esse princípio, uma das bases do direito, fosse sendo amenizado e até mesmo, quase que exilado do direito brasileiro.
Desta forma, penso que deve ser afastada esta preliminar.
Uma terceira preliminar levantada pelo requerido, é a impossibilidade jurídica do pedido em face da prescrição.
Os contratos bancários, como os que ora se discute, não estão sujeitos à prescrição prevista no Código Civil Brasileiro e muito menos no Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça:
Jurisprudência/Superior Tribunal de Justiça
Processo
REsp 685023 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0089182-2
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.08.2006 p. 220
Ementa
Contratos bancários. Revisão. Prescrição. Novação. Comissão de permanência. Capitalização. Precedentes da Corte.
1. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III).
2. Não há falar em novação quando, como no caso, o julgado deixa
claro que há continuidade negocial, permitida a revisão dos
contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 da Corte.
3. No caso dos autos admite-se, apenas, a capitalização anual.
4. Possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com
quaisquer outros encargos, nos termos da assentada jurisprudência da
Corte.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e
Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Castro Filho.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00010 INC:00003
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000030 SUM:000286 SUM:000296
LEG:FED SUM:
SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Veja
(PRESCRIÇÃO - JUROS CONTRATADOS E PAGOS NO PRAZO CONTRATUAL)
STJ - RESP 588965-RS, RESP 540146-RS
(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA)
STJ - AGRG NO RESP 712801-RS, AGRG NO RESP 706368-RS
(LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS)
STJ - RESP 271214-RS (RSTJ 185/268), RESP 407097-RS
(JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL)
STJ - RESP 345500-RS
Assim, afasto também esta preliminar, por ter o mesmo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passemos ao mérito.
Também aqui, deseja o requerido ver extinta a ação, com a alegação de que fora a mesma, atingida pela prescrição.
Socorramo-nos novamente do Superior Tribunal de Justiça:
Processo
REsp 927278 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2005/0189266-5
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.04.2007 p. 200
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- Na ação de repetição de indébito fundada em contrato bancário, a
prescrição é vintenária (Art. 177 do Código Beviláqua).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
Comentários de leitores
1 comentário
Chapeco (Advogado Associado a Escritório)
Acredito que ocorreu algum equivoco na fundamentação do Nobre Julgador em relação a limitação dos juros remuneratorios a 12% ao ano com base no artigo 192, § 3º da CF, pois esta foi revogada pela emenda constitucinao 40 de 2003.
Comentários encerrados em 31/05/2007.
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