Soldado do exército que já foi punido por seu crime, com trânsito em julgado, pela Justiça Civil não pode ser processo pela Militar. Por isso, o soldado Fábio Paim de Menezes Lopes teve pedido de Habeas Corpus concedido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão declara extinto processo penal militar contra o soldado na 9ª Circunscrição Militar de Mato Grosso do Sul (MS).
O soldado foi processado pela prática de crime corporal leve pelo Juizado Especial de pequenas causas de Coxim (MS). Ele aceitou proposta do Ministério Público Estadual para relaxar a pena em troca de uma doação de R$ 260 ao conselho da comunidade. Depois de paga da multa, o Juizado extinguiu a ação.
O Ministério Público Militar então denunciou o soldado pelo mesmo crime. Ao analisar o processo, o tribunal militar determinou o arquivamento do processo. A ação foi levada ao Superior Tribunal Militar, que cassou a decisão e determinou o prosseguimento do processo. Alegou que a justiça comum não teria competência para julgar o caso.
A defesa argumentou que uma decisão em favor do soldado valoriza a garantia constitucional da coisa julgada. Reconhece que a atuação estatal já foi consumada em decisão penal definitiva, não podendo mais ser determinada a continuação da nova persecução militar. O advogado disse que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato.
Voto da relatora
Para a ministra Cármen Lúcia (relatora), a adoção do princípio do ne bis in idem [ninguém será julgado duas vezes pelo mesmo delito] pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstas na constituição, “cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade com apoio em coisa julgada material prevalece sobre o dever estatal de acusar”.
Para ela, a extinção da punibilidade do soldado impede que se dê prosseguimento ao processo, “mesmo quando se trate de hipótese de nulidade absoluta”.
A ministra ressaltou que consta nos autos relatos de que o delito teria ocorrido em momento em que os dois militares encontravam-se à paisana. Não se justifica, assim, o entendimento de que a Justiça Militar seria competente.
HC 86.606