Redistribuição da ação

STF analisa constitucionalidade da criação de varas especializadas

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22 de maio de 2007, 21h44

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a criação de varas especializadas em lavagem de dinheiro por portaria do Conselho da Justiça Federal. E se, uma vez criadas as varas especializadas, os processos que já tramitam em varas comuns podem ser deslocados para as especializadas. A 1ª Turma do Supremo decidiu levar para o Plenário julgar ação que pede a anulação de processo em vara especializada e a remessa dele para a vara de origem.

O pedido de HC foi feito por Roberto de Barros Leal Monteiro, acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária e apropriação indébita. Ele pede para voltar a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará.

A defesa alega que o inquérito já havia sido distribuído à 12ª Vara, quando resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabeleceu a 11ª Vara como a instância especializada para crimes contra o sistema financeiro nacional. A resolução também impôs que os processos sobre o assunto fossem redistribuídos à vara especializada.

Na 1ª Turma, já haviam votado os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski, quando o presidente da turma, ministro Marco Aurélio, considerou que o julgamento deveria ser feito pelo Plenário, no que foi acompanhado por unanimidade.

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia entendeu ter havido ofensa à regra da precedência na distribuição. O ministro Lewandowski votou com a relatora. “Tal regra diz respeito à situação em que, havendo uma pluralidade de juízes competentes, um deles deverá ser escolhido pelo critério temporal quanto ao conhecimento dos fatos”. Neste caso, prosseguiu o ministro, tanto o juiz da 12ª quanto o da 11ª Vara Federal eram igualmente competentes, “fixando-se a 1ª Vara em detrimento da 2ª pela regra do Código do Processo Penal”.

Para o advogado do acusado, José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque , resolução não pode modificar uma competência já estabelecida anteriormente, assim como esse julgamento não deve gerar precedência para outros processos. “É um caso particular e não pode ser estendido a outras situações”, diz Cândido Albuquerque.

HC 88.660

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