Capacidade comprometida

Motorista sob o efeito de maconha não recebe indenização

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22 de maio de 2007, 0h01

Se ficar demonstrado que o motorista se encontrava sob efeito da maconha no momento do acidente, a seguradora não tem o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da Porto Seguro.

A ação foi ajuizada pela segurada inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) detectou THC (princípio ativo da Cannabis sativa) na urina da vítima.

O desembargador Leo Lima (relator) avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito da substância no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafego.

“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”, anotou o relator.

Votaram com o relator os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello.

O voto vencido foi do desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da substância, que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso.

Processo 700.188.7189-7

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