Reforma imediata

Espírito Santo deve reformar imediatamente Penitenciária

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22 de maio de 2007, 18h33

A determinação judicial para a realização de obra prevista no orçamento e contratada não constitui interferência na administração pública. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que obriga o Estado do Espírito Santo a reformar, imediatamente, algumas unidades da Penitenciária Regional de Colatina. As unidades são destinadas à internação de menores infratores e à construção de um centro de ressocialização e internação de adolescentes.

O pedido de reforma imediata das unidades da penitenciária foi promovido pelo Ministério Público capixaba, que ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado. Segundo o MP do Espírito Santo, está demonstrado “o péssimo estado de conservação das unidades celulares do estabelecimento prisional”.

De acordo com o MP, “nenhuma das celas tem vaso sanitário, chuveiros ou pias para higiene, o local de eliminação de fezes e urina é sobre um buraco no chão e sobre este mesmo local os menores ficam em pé para banharem-se, lugar de onde saem ratos e baratas que transitam livremente pelas celas, expondo a saúde dos menores a risco”. Ainda segundo o MP, “não há ventilação ou luz adequada nas celas, tornando o ambiente insalubre e fios de eletricidade passam próximos ao chão, propiciando a ocorrência de acidentes com os internos”.

A ação civil pública teve liminar concedida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude. A Justiça determinou a realização das obras em caráter emergencial, estabeleceu o prazo de 90 dias para a efetivação e previu a adequação das instalações com a colocação de sanitários, lavatórios, colchões e instalação elétrica segura, entre outras determinações.

O Estado tentou reverter a decisão de primeiro grau, mas não obteve sucesso no Tribunal de Justiça. Assim, recorreu ao STJ. Para o Estado, a liminar “causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que invadiu a seara de atuação da administração pública ao determinar a imediata reforma das alas destinadas aos menores infratores na PRCOL, sob pena de multa diária, sem prévio orçamento, ofendendo com isso os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, além de ocasionar o desequilíbrio nas contas públicas”.

Ressaltou, ainda, que o Estado tem contrato com a empresa para a reforma de toda a estrutura do estabelecimento e não de apenas três alas, como determinado pela primeira instância. Segundo o Estado, a previsão para o fim das obras é de 12 meses.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido em decisão individual. Os representantes do Estado do Espírito Santo recorreram com Embargos, também negados pelo ministro. A defesa, então, interpôs um Agravo, reafirmando suas razões, que foi distribuído para julgamento na Corte Especial, sob a relatoria do presidente do STJ.

No Agravo, o Estado reiterou que a liminar causa lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, segundo o Estado, mesmo com a efetiva contratação de empresa para a reforma de todo o estabelecimento, a decisão configura “indevida interferência do Poder Judiciário no Executivo, que viola o princípio da separação dos Poderes”.

A decisão

“É certo que ao Judiciário é vedado interferir no juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública – o chamado mérito administrativo”, ressaltou o presidente Barros Monteiro ao votar na Corte Especial. No entanto, para o ministro, no caso, “a contratação já realizada revela o interesse da Administração na reforma aludida”.

A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, por falta de previsão orçamentária, também foi rebatida pelo presidente do STJ. “Depreende-se também da contratação já realizada a dotação de recursos para a reforma em foco”, concluiu o relator.

O ministro defendeu, ainda, não ser comprovada a alegação de risco para a economia pública, “pois o requerente não demonstrou qual seria o impacto nas contas públicas, tampouco citou valores. Além disso, a imposição de multa, por si só, não tem o condão de causar desequilíbrio nos cofres públicos”. O voto do presidente foi seguido pelos demais integrantes da Corte Especial.

SLS 346

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