Simples pretensão

Engenheiros da RFFSA não conseguem aumento diferenciado

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22 de maio de 2007, 12h41

O Tribunal Superior do Trabalho extinguiu dissídio coletivo movido pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo contra a Rede Ferroviária Federal. O sindicato tentava obter aumento salarial como categoria diferenciada. Não conseguiu. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, criticou a pretensão dos profissionais. “Se os engenheiros pretendem seu reconhecimento como categoria diferenciada da RFFSA, por trabalharem em condições especiais, o natural seria declinarem essas condições especiais, que justificariam tratamento diverso do geral dos ferroviários. No entanto, não o fazem. O que se verifica do presente dissídio é a simples pretensão dos engenheiros de ganharem mais do que os demais ferroviários.”

A ação contra a estatal foi movida pelo sindicato sob alegação de que não foi respeitada a data-base de reajuste da categoria. Os engenheiros pediram a fixação de salário normativo previsto pela Constituição, além da manutenção das cláusulas sociais do acordo coletivo firmado em 1998, 10% de reposição salarial a partir de 2003, mais um abono de 64% do salário pelas perdas salariais.

A estatal alegou ilegitimidade do sindicato para instaurar dissídio coletivo sem que houvesse representação dos demais empregados da empresa. A defesa informou que as normas coletivas sempre foram unificadas para todos, “não se justificando reajuste salarial diferenciado para os engenheiros”.

Sustentou ainda que as ações judiciais deveriam ser transferidas para a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias, sua sucessora, conforme a Medida Provisória 353. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo encaminhou o processo ao TST ao se declarar incompetente para julgar o dissídio de empresa com abrangência nacional.

O ministro Ives Gandra Filho rejeitou a preliminar de ilegitimidade do sindicato. Lembrou que a Lei 7.316/85 atribui às entidades sindicais representativas de profissionais liberais o mesmo poder de representação das entidades de categorias diferenciadas. Quanto à extinção da estatal, o ministro explicou que “o dissídio refere-se ao ano de 2003, e a extinção se deu apenas em 2005, pela MP 246/05”. E, mesmo que o dissídio fosse ajuizado contra a Valec, “seria discutível a distinção de categorias, já que a própria denominação empresarial traz como atividade preponderante a de engenharia”.

O relator ressaltou que os ferroviários, por meio de outro dissídio, receberam reajuste de 14% em 2003, aplicado também aos engenheiros. “Se não houve fundamentação dos pedidos e se as perdas salariais dos engenheiros não foram superiores às dos demais trabalhadores da RFFSA em relação ao período que antecedeu ao dissídio coletivo, não se justifica que tenham um tratamento de recomposição salarial mais vantajoso”, esclareceu.

Em relação à pretensão de piso profissional superior ao concedido por lei, o relator também considerou o pedido sem fundamento. “É o caso de se extinguir por inteiro o presente feito, o que, no entanto, não deixará desamparada a categoria, uma vez que, para o período, as normas coletivas aplicáveis aos engenheiros da RFFSA são as gerais dos ferroviários da empresa”, concluiu.

A decisão de ausência de fundamentação baseou-se ainda no Precedente Normativo 37 e na Orientação Jurisprudencial 32, ambos da SDC.

DC-175.985/2006-00-00-0

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