Reajuste concedido

Aumento salarial de servidores do Congresso é constitucional

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22 de maio de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional na segunda-feira (21/5) o aumento de 15% dado aos servidores do Congresso em 2005, retroativo a 1º de novembro de 2004. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contra as Leis 11.169/05 e 11.170/05, que fixaram o aumento.

Em agosto de 2005, o Congresso derrubou o veto de Lula. O presidente então propôs a ADI, que acabou sendo considerada parcialmente improcedente pelos ministros. A ação apresentou três supostas irregularidades. Todas foram derrubadas pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.

Decisão

O primeiro argumento sustentou que as leis tratavam de revisão geral anual de remuneração de servidores públicos. Este tipo de norma é competência do chefe do Poder Executivo. Assim, também estaria sendo violado o princípio constitucional da separação dos Poderes.

No entanto, Gilmar Mendes disse que as leis não trataram de revisão geral de remuneração, mas de aumento que a Constituição permite que seja feito por meio de lei específica. Dispositivos constitucionais regulam essa possibilidade para a Câmara e o Senado.

Outro argumento foi o de violação ao princípio da isonomia, fundamento que, segundo Lula, seria utilizado por outros segmentos do funcionalismo público para pleitear aumento com a mesma alíquota de 15%.

Quanto a isso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o argumento não é suficientemente consistente, uma vez que a possibilidade de aumento por meio de lei específica está prevista na Constituição.

“Se o texto constitucional previu a competência privativa das casas legislativas para iniciativa de lei que fixa remuneração de seus servidores, está privilegiando a autonomia administrativo-financeira desses órgãos”, afirmou.

Por fim, Lula alegou falta de dotação orçamentária prévia para o reajuste. Nesse ponto, o ministro disse que não era o caso de o Supremo conhecer da ação. De acordo com jurisprudência do STF, a falta de dotação orçamentária, sem legislação específica, não afeta a constitucionalidade de uma lei. Ela somente compromete a eficácia dessa lei até que se preveja a dotação do recurso orçamentário.

Além do mais, segundo Gilmar Mendes, informações anexadas ao processo pelo Congresso dão conta de que havia dotação orçamentária na casa quando as leis foram promulgadas.

ADI 3.599

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