Trabalho negligente

Negligência em tratamento odontológico gera danos morais

Autor

21 de maio de 2007, 19h41

O dentista pode ser condenado a pagar indenização por danos morais se fizer o serviço mal feito. Deste modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeira instância que havia condenado o dentista Hélio Cassiano Chagas a indenizar uma menor, representada por sua mãe, por negligência no tratamento odontológico.

A menor se submeteu a uma cirurgia de canal por causa de um acidente doméstico, no qual quebrou dois dentes superiores. Além disso, implantou uma espécie de “capa” para proteção. No entanto, após a cirurgia, a paciente passou a sentir dores fortes e constantes nos dentes. Ao procurar outro dentista descobriu que o canal jamais foi feito.

O dentista foi condenado a pagar uma indenização de R$ 380,58, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Ao analisar o laudo pericial, o desembargador Gilberto Marques Filho, relator do caso, enfatizou que o serviço odontológico foi mal sucedido e observou que a conduta do dentista foi temerária. Para ele, houve negligência, imperícia e imprudência. “Se o tratamento tivesse sido feito em conformidade com as especificações procedimentais exigidas para sanar o problema dentário o resultado seria satisfatório”, observou.

Antes de procurar outro dentista, houve tentativa de resolver o problema com Chagas. Para o relator, a peregrinação causou profunda angústia. “Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano”, frisou.

Ementa da decisão

Apelação Cível 103111-4/188

Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Dentista. Tratamento Odontológico Imperfeito. Danos Morais e Materiais. Imperícia, Imprudência ou Negligência Comprovadas. Indenização Devida. Reforma da Sentença. Requisitos Legais Presentes.

1 – Verificada a imperfeição do tratamento odontológico, mediante dados concretos, completos e a convencer da existência de ato ilícito, moldado em ação/omissão do profissional, resta configurada a responsabilidade indenizatória.

2 – In casu, a responsabilidade civil correspondente se alinha à teoria subjetiva, e, ao teor do art. 159 c/c art. 1.545 do Código Civil vigente à época do evento, restando provado que o profissional tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, impõe-se-lhe a obrigação de indenizar o paciente.

3 – Não há que se falar em reforma da sentença, se seus requisitos essenciais encontram-se presentes e o magistrado sentenciante laborou em consonância com as provas coligidas aos autos, conforme norma insculpida no artigo 458 do CPC. Apelo conhecido e desprovido”

200602778535

Publicado no Diário da Justiça

17 de maio de 2007

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!