Exercício da medicina

Supremo vai analisar atuação de práticos na área médica

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21 de maio de 2007, 11h53

A validade da Portaria 648/2006, do Ministério da Saúde, que liberou o trabalho dos chamados “práticos” na área médica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. A norma permitia o exercício médico por profissionais sem a devida formação técnica (graduação em medicina) e habilitação jurídica (registro no Conselho Regional de Medicina). A remessa do processo ao Supremo foi determinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O caso chegou ao STJ no pedido de Suspensão de liminar e de sentença solicitado pela União contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), que conseguiu em primeira instância uma liminar que restringe o alcance da portaria ministerial.

A liminar suspendeu parcialmente os efeitos da portaria ao estabelecer que somente médicos legalmente habilitados podem realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeira instância.

Assim, a União recorreu, então, ao STJ. Pediu a suspensão da liminar sob a alegação de flagrante lesão à saúde pública e às ordens econômica, jurídica e administrativa.

Ao analisar a questão, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, verificou que a ação principal (ação anulatória de ato administrativo) fundamenta-se na Constituição Federal (artigos 2º, 6º, 22, XVI, 44, 196 e 197). A competência para julgar matéria com fundamento constitucional é da Corte Suprema.

“Acentue-se ainda que o desembargador relator fundou a decisão ora impugnada no direito à vida e no dever do Estado de oferecer à população serviço de saúde, tal como esculpido na Constituição Federal de 1988”, finalizou o ministro Barros Monteiro.

SLS 608

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