Laboratórios de análises clínicas não fazem jus às mesmas reduções da base de cálculo no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a que as instituições que prestam serviços hospitalares têm direito. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da Fazenda Nacional contra o Laboratório Fleming.
A Fazenda Nacional entrou com Recurso Especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu o desconto nos impostos ao laboratório, que pagaria alíquotas de 8% pelo IRPJ e 12% pela CSLL, em vez de um percentual de 32 %. No recurso, a Fazenda alegou que os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, e 20 da Lei 9.249, de 1995, definem as reduções de alíquota para serviços hospitalares, já que laboratórios se enquadrariam apenas em “serviços médicos”.
O Laboratório Fleming, para se defender, alegou que a instrução normativa 539 da Secretaria da Fazenda admite que serviços hospitalares não são necessariamente prestados em hospitais.
Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a jurisprudência da Casa tem sido de interpretar serviços hospitalares de forma restritiva, não englobando laboratórios clínicos. “Mesmo não negando a importância dos serviços laboratoriais para a medicina, a mera semelhança entre os serviços prestados não garante o benefício tributário”, esclareceu.
Segundo o artigo 11 do Código Nacional Tributário (CNT), não se pode dar outra interpretação à lei que não a literal em normas que isentam ou diminuem impostos. Além disso, a instrução normativa 539 seria sobre outro tema que não o tributário, destacou o ministro.
Ele ressaltou, ainda, que hospitais têm gastos maiores, já que mantêm estruturas de internação de pacientes, o que normalmente não acontece com os laboratórios.
Resp 925.715