Retaliação punida

Demitido por ajuizar ação contra Sanepar deve ser reintegrado

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21 de maio de 2007, 16h05

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da dispensa imotivada do empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho foi o relator do caso.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou equiparação salarial com os analistas e obteve decisão favorável.

Segundo ele, a empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão — o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista. Desta vez, pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte do empregador. A convenção foi denunciada (extinta) pelo governo brasileiro em 20 de novembro de 1996.

A empresa, para se defender, negou o que chamou de “falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Argumentou que a Sanepar passou por um processo de reestruturação interna, extinguiu várias funções e cargos e terceirizou outras atividades. Também fez corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação.

A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou favoravelmente ao empregado, mas não com base na Convenção da OIT. A primeira instância entendeu que esta não mais se aplica ao Brasil. Mas embasou o posicionamento na Lei 9.029/95, que prevê indenização tarifada como sanção à despedida com caráter discriminatório.

De acordo com a sentença, a Sanepar, “coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.

Pesou, também, na decisão do magistrado de primeira instância, a inércia da empresa, que não atendeu ao pedido do juiz para juntar aos autos os relatórios mensais de rotatividade de mão-de-obra para justificar a tese da defesa de reestruturação interna do setor.

“A extinção do contrato de trabalho do autor não foi imotivada, mas sim orientada por motivo vil, antijurídico, revelando o espírito velado de discriminação com que se pautou a ré, contra os legítimos interesses do autor de manutenção do contrato de trabalho sob as novas bases instituídas por decisão judicial com trânsito em julgado, desviando-se da finalidade que é atribuída pela legislação ao empregador, facultando-lhe a extinção do contrato de trabalho de forma potestativa”, destacou a sentença.

Considerando que houve “abuso do poder” da Administração Pública , que gerou a “arbitrária“ extinção do contrato de trabalho do empregado, o juiz declarou nula a dispensa, determinando a reintegração ao emprego com pagamento dos salários devidos.

A Sanepar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná. Alegou que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Vieira de Mello Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense. “A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro.

O Recurso de Revista da empresa não foi conhecido porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado.

RR-592182/1999.7

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