Consultor Jurídico

Acusados pelo mesmo crime devem ter tratamento igual

21 de maio de 2007, 16h50

Por Redação ConJur

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O princípio da equidade garante tratamento igual a dois acusados pelo mesmo crime. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o jornalista Cláudio Tognolli, repórter especial da revista Consultor Jurídico, que foi representado pelo advogado José Luis de Oliveira Lima. A Corte Especial estendeu os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal, que trancou ação penal contra o procurador Luiz Francisco de Souza no mesmo caso.

O jornalista foi o responsável pela reportagem intitulada “Olho do Furacão – MP acusa Bornhausen de lavar US$ 5 bilhões”, publicada na revista ConJur no dia 15 de junho de 2003. O texto reproduziu afirmação do procurador regional da República, Luiz Francisco de Souza. Ele disse que o banco da família do senador por Santa Catarina Jorge Bornhausen (do então PFL), o Araucária, teria se beneficiado de esquema de lavagem de dinheiro a partir do Banestado, de Foz do Iguaçu (PR). Tal esquema envolveria traficantes, doleiros e sobras de campanha entre 1996 e 1999.

Ao apresentar a queixa-crime, o senador afirmou que a reportagem teve ampla repercussão nos jornais A Notícia e Diário Catarinense, do dia 16 de junho, além de uma nova entrevista do procurador ao jornal O Globo, na qual teria feito as mesmas acusações. “Em sua saga para conspurcar a honra alheia, de forma leviana, atribuiu falsamente fatos criminosos, difamantes e injuriosos ao senador Jorge Bornhausen”, afirmou o advogado do senador.

A tese

A queixa pelos crimes de calúnia e injúria contra o jornalista e o procurador tinha sido recebida pela maioria dos ministros da Corte Especial do STJ. A defesa do jornalista alegou que o crime já estava prescrito e pediu para extinguir a possibilidade de punição. O argumento não foi aceito.

No Supremo, a defesa do procurador Luiz Francisco conseguiu o liminar em Habeas Corpus para suspender a ação penal em trâmite no STJ. A ministra Carmen Lúcia, relatora da ação, entendeu que conta no cálculo de prescrição o dia do começo do caso, ou seja, a data em que o crime se consumou e não o dia posterior. Assim, suspendeu a ação até que o mérito fosse apreciado pelo colegiado. No mérito, o STF confirmou a liminar e declarou extinta a punibilidade pela prescrição e anulou o julgamento feito pelo STJ.

Embora a Corte Especial do STJ tenha afastado o argumento de prescrição, diante da decisão do Supremo, o ministro Carvalhido, suspendeu a ação também em relação ao jornalista. Segundo o ministro, a prescrição do crime de imprensa é regulada pela própria Lei de Imprensa e não pelo Código Penal. Assim, o seu prazo de dois anos deve ser contado a partir do dia seguinte da publicação ou transmissão do material que deu origem ao fato, diferentemente do que foi entendido pela ministra Carmen Lúcia. Mesmo assim, Carvalhido resolveu adotar o mesmo posicionamento do Supremo. Ele estendeu os efeitos da decisão ao jornalista, em função do princípio da eqüidade por ser intolerável que haja tratamento desigual entre os dois.

APN 388