Eleito pelos pares

Proposta de emenda quer alterar escolha de procurador-geral

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20 de maio de 2007, 13h54

A Câmara dos Deputados começou a apreciar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende modificar o critério de escolha do chefe dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal. A proposta, que altera dois parágrafos do artigo 128 da Constituição Federal, extingue a lista tríplice e acaba com a nomeação dos procuradores gerais pelos governadores.

Pesquisa da Secretaria de Reforma do Judiciário divulgada no ano passado revelou que mais de 80% dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais gostariam que o procurador-geral de justiça fosse indicado por eleição direta, sem intervenção do Executivo. Atualmente, o governador é quem o escolhe entre os três candidatos mais votados pela categoria.

A PEC foi apresentada pelo deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). O parlamentar justifica que o atual modelo de escolha tira dos membros da carreira, a prerrogativa de indicar, o chefe da instituição. “Esta ingerência do Poder Executivo turba, no mais das vezes, a liberdade da instituição e, de forma velada, restringe a atuação profissional de seus agentes, conquanto lhe é conferida autonomia de ações”, afirma o deputado.

A proposta prevê outras alterações sobre a eleição dos procuradores gerais. Passaria a ter assegurado o direito de ocupar o cargo todos os membros da instituição – promotores e procuradores de justiça – maiores de 35 sem restrições de tempo na carreira.

A PEC determina que os mandatos são de dois anos, permitida apenas uma recondução. E caso o cargo de procurador-geral fique vago, uma nova eleição deve ser feita em 30 dias.

Leia a PEC

Proposta de Emenda à Constituição nº______, de 2007.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 128 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128 (….)

(…..)

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal serão eleitos pelos integrantes da carreira, dentre um dos seus componentes, assegurado, além do disposto na lei respectiva, o seguinte:

I – candidatura de qualquer um dos integrantes maiores de trinta e cinco anos, independentemente do tempo de exercício na carreira;

II – mandato por um período de dois anos, permitida uma recondução e vedada qualquer prorrogação;

III – ocorrida vacância, convocar-se-á, em até trinta dias, nova eleição para preenchimento do cargo.

IV – a Chefia do Ministério Público Estadual ficará a cargo, interinamente, no período compreendido entre a declaração de vacância e a posse do novo Procurador-Geral de Justiça a que se refere o inciso anterior, de um integrante da carreira, escolhido pelo Colégio de Procuradores e aprovado pelos componentes da carreira, por maioria simples, presente a maioria absoluta, em sessão convocada extraordinariamente. (NR).

(…..)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão, observadas as limitações expressas no § 3º deste artigo, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, preservando, relativamente a seus membros:” (NR)

(…..)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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