Crimes perdoados

Réu que tem crimes perdoados não deve ser extraditado

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20 de maio de 2007, 0h01

Concessão de anistia impede extradição. O entendimento é do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal. O Supremo negou, na quinta-feira (17/5), o pedido de extradição feito pelo governo da Itália contra Rocco Romano.

O italiano teve quatro sentenças definitivas, proferidas pelo Tribunal de Apelação de Gênova. Elas estabeleceram condenação à pena superior a nove anos de prisão pela prática dos crimes de lesão corporal voluntária, roubo agravado, tentativa de roubo agravada, transporte ilegal de armas, tentativa de evasão, evasão com violência, extorsão, crime contra a honra e decoro, estupro e tentativa de estupro.

A defesa alegou atipicidade da fuga praticada pelo extraditando, bem como de sua tentativa; insuficiência da documentação que instrui o pedido de extradição quanto aos prazos prescricionais e falta da dupla tipicidade de determinadas condutas. Também solicitou diligências para que a Itália esclarecesse do que se trata a pena residual de nove anos, além da apresentação da legislação quanto à prescrição executória.

A decisão

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, esclareceu que foram reconhecidas, na Itália, para fins de reincidência e execução, duas sentenças condenatórias proferidas na França contra o extraditando. Após as deduções, a pena remanescente foi unificada para fins de execução, juntamente com as penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália.

No primeiro momento, foi apontada a pena residual de nove anos, três meses e quinze dias de prisão, que posteriormente foi acrescida de 19 dias de prisão pela conversão de liberdade controlada, totalizando nove anos, quatro meses e quatro dias de prisão.

“Estou convencido de que o pedido há de ser indeferido”, concluiu o ministro, em seu voto. Segundo ele, a análise da prescrição não deve ser feita com base na pena unificada para fins de execução, mas sim nas penas fixadas ou que restam a cumprir de cada um dos delitos.

Ele afirmou que, no caso, a sentença é expressa no sentido de que a maior das penas aplicadas foi de quatro anos, acrescentando-se oito meses pela continuidade com outros delitos. “Independentemente, portanto, do período de pena já cumprido, ocorreu a prescrição quanto a todos os fatos objetos da condenação na Itália”, disse.

Pertence analisou, à parte, os pressupostos da extradição quanto aos fatos objetos das outras condenações impostas ao extraditando na França e reconhecidas na Itália. “Cuida-se de fatos ocorridos fora do Estado requerente em que não são punidos em território brasileiro, hipótese em que, por força de tratado firmado com a Itália, a recusa da extradição é facultativa”, declarou.

“A recusa, embora facultativa, constitui decisão do governo, estranha a objeto da jurisdição do tribunal e que só é de ser tomada depois de julgada a legalidade da extradição”, afirmou o relator. Por isso, segundo ele, a questão perde importância quando o caso é de indeferimento da extradição.

Sobre a condenação na França, reconhecida na Itália, o ministro informou que a pena foi de um ano de prisão por tentativa de evasão. Para ele, “há notícia de que foi concedida a anistia, o que basta no ponto para indeferir a extradição”.

A outra condenação na França foi de 20 anos de reclusão pelos crimes de lesão corporal voluntária, roubo agravado, tentativa de roubo agravado e transporte ilegal de armas. Pertence reconheceu, de imediato, a inadmissibilidade da extradição com o delito de porte de arma, assim, restariam apenas as condenações por roubos agravados, nas formas tentada e consumada, e lesões corporais. No entanto, quanto a estas condutas, o ministro ressaltou não haver elementos suficientes para análise da prescrição.

“A deficiente instrução do pedido não contém sequer a informação quanto às penas que teriam sido aplicadas na França a cada um desses delitos, limitando-se os documentos que se referem à sentença francesa, a afirmar que foi aplicada a pena global de 20 anos de prisão”, disse o relator. Conforme ele, o Supremo, em casos semelhantes (EXT 909 e 1056) tem indeferido o pedido de extradição.

Segundo Sepúlveda Pertence, nos casos de pedido de extradição para fins de execução já iniciada, “seria imprescindível não apenas a especificação da pena efetivamente aplicada a cada um dos delitos, mas, sobretudo no caso, a pena que resta a cumprir, o que também não ocorreu”.

Por fim, o ministro destacou que, no interrogatório, o extraditando afirmou que já cumpriu todas as penas impostas na França. “Somadas essas deduções ao período de pena cumprida na França e na Itália, pouco mais de 12 anos, teria havido pelo menos o cumprimento de parte significativa das condenações francesas”, declarou Pertence. Ele ressaltou, ainda, que documento anexado aos autos não é claro quanto às subtrações do período da pena já cumprido e que “o esclarecimento desses fatos é ônus do requerente, que dele não se desenvolveu”.

EXT 1.065

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